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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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3.2. Receita da Administração Central

No Relatório e Parecer sobre a CGE o Tribunal aprecia a atividade financeira do Estado no domínio das

receitas examinando, designadamente, o cumprimento da LEO e demais legislação relativa à atividade

financeira e comparando as receitas orçamentadas com as efetivamente realizadas1. É dada especial

importância ao controlo das receitas quanto à sua legalidade (com ênfase na aplicação dos princípios

orçamentais), correção financeira e adequada contabilização. No âmbito deste Parecer, as ações

efetuadas para realizar tal controlo centraram-se na:

 Receita consolidada da administração central – vide 3.2.1.

 Receita fiscal complementada com observações específicas sobre despesa fiscal (receita cessante por benefícios fiscais) e dívida fiscal (em cobrança coerciva ou resultante da ação inspetiva e,

em particular, do combate à fraude e à evasão) incluindo a abrangida pelo programa especial de

redução do endividamento ao Estado – vide 3.2.2. a 3.2.5.

 Receita não fiscal – vide 3.2.6.

 Receita por cobrar – vide 3.2.7.

A apreciação do Tribunal decorre da evidência recolhida no âmbito dos trabalhos realizados para o

presente Parecer que envolveram revisões analíticas, formulação de questionários e apreciação das

respostas dos serviços responsáveis, revisão de ficheiros informáticos de dados e sua reconciliação com

mapas de suporte e, em certos casos com materialidade financeira, o exame de operações contabilísticas.

3.2.1. Receita Consolidada

3.2.1.1. Objeto do Exame

A receita da administração central2 inclui a do subsector Estado e a dos serviços e fundos autónomos

(SFA)3. Na CGE de 2016, a receita do subsector Estado totaliza € 112.381 M4, entre receitas orçamentais (€ 109.245 M) e extraorçamentais (€ 3.136 M), e a dos SFA perfaz € 48.835 M de receitas orçamentais5.

A receita do subsector Estado foi registada no SGR por 113 entidades. A dos SFA foi reportada no SIGO

por 356 SFA, incluindo 155 entidades públicas reclassificadas (EPR).

1 Art. 41.º da LOPTC. 2 A informação reportada na CGE sobre a receita da administração central tem por base: para a receita do subsector Estado,

o Sistema Central de Receitas (SCR) que agrega a informação registada no Sistema de Gestão de Receitas (SGR) de

âmbito local e, para a receita dos SFA, o Sistema de Informação e Gestão Orçamental (SIGO). 3 Nos termos do n.º 5 do art. 2.º da LEO, incluem-se nos SFA, desde 2012, as entidades públicas reclassificadas. 4 Volume I – Tomo III – Mapa I – Receita dos Serviços Integrados, por classificação económica. 5 Volume I – Tomo III – Mapa VI – Receita dos SFA, por classificação económica. Os mapas contabilísticos gerais não

incluem receitas extraorçamentais dos SFA, nem sequer as inscritas no Mapa 31 do Volume II – Tomo X e XI

(€ 6.792 M).

22 DE DEZEMBRO DE 2017 58