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Tribunal de Contas

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Incumprimento do regime de contabilização das receitas do Estado

O regime de contabilização das receitas do Estado (RCRE)1 estabelece “níveis de atuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados da administração central que asseguram ou coordenam a

liquidação e contabilização das receitas do Estado”. Destacam-se as principais normas desse regime:

 A contabilização das receitas do Estado é da responsabilidade das entidades administradoras dessas receitas (EAR), serviços integrados que asseguram ou coordenam a liquidação de uma ou

mais receitas e zelam pela sua cobrança2.

 Compete às EAR prestar a informação relativa a todos os movimentos contabilísticos, por dia, por natureza da receita e unidade contabilística, de acordo com os circuitos e os suportes de

informação indicados pela DGO3. Nas EAR existe um responsável pela contabilização dos factos

registados, pela respetiva qualidade, fiabilidade e segurança, assim como pelo envio dessa

informação para as respetivas entidades competentes4.

 Quando nas EAR existirem sistemas próprios de administração das receitas, estes deverão assegurar a interligação com o sistema fornecido pela DGO5.

 A intervenção dos serviços cobradores com funções de caixa do Tesouro (como o IGCP) na contabilização das receitas cessa com a transição das respetivas EAR para o RCRE6.

 Essa transição é efetivada através de despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta da DGO, à medida que essas entidades reúnam as condições adequadas para

administrarem as respetivas receitas7.

Ora, subsiste o incumprimento de normas fundamentais do RCRE pois:

 Ainda não foi emitido qualquer despacho de transição para o RCRE apesar de as receitas do Estado de 2016 terem sido contabilizadas no SGR por 113 entidades. A DGO não faz depender

a disponibilização do SGR da prévia emissão, para cada entidade, do respetivo despacho de

transição nem da nomeação formal do responsável pela contabilização.

O Tribunal recomendou ao Governo8 que procedesse, para cada exercício orçamental, à

identificação formal de todas as entidades administradoras de receitas, especificando as receitas

administradas sob a sua responsabilidade direta. Essa informação, para o exercício de 2016 só

foi divulgada pela DGO em abril, faltam-lhe 15 entidades que registaram receita no SGR e

subsistem receitas que, só devendo ter uma EAR, foram contabilizadas por mais do que uma

entidade. Ora, para essa identificação ser útil terá de ser conhecida no início de cada exercício

orçamental, incluir todas as entidades intervenientes na contabilização e ter sido validada cada

intervenção como efetivamente correspondente à função de EAR.

1 Decreto-Lei 301/99, de 05/08, e Portaria 1122/2000, de 28/07. 2 Art. 1.º, n.º 2, e art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 301/99. 3 Art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 301/99. 4 Art. 3.º, n.º 1, das Normas aprovadas pela Portaria 1122/2000. 5 Art. 3.º, n.º 3, das Normas aprovadas pela Portaria 1122/2000. 6 Artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 301/99. 7 N.º 3 da Portaria 1122/2000. 8 Vide Recomendações 5 – PCGE 2011, 7 – PCGE 2012, 7 – PCGE 2013, 6 – PCGE 2014 e 6 – PCGE 2015.

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