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Tribunal de Contas

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Verifica-se, ainda, a indevida classificação, como EPR, do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola

Mútuo, do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Resolução, por integrarem a lista dos SFA do

Sector Institucional das Administrações Públicas do INE. Ora, como o Tribunal tem salientado de forma

recorrente1, a classificação é indevida porquanto estas entidades são SFA da administração central do

Estado, independente e previamente à classificação atribuída pelo INE.

Fluxos financeiros não relevados

Subsiste a omissão de parte substancial dos fluxos financeiros recebidos por entidades da administração

central nos sistemas que suportam os mapas contabilísticos gerais da CGE.

A reconciliação da receita constante no SGR e no SIGO com as entradas de fundos na tesouraria do

Estado é, nos termos legais, integral e não parcial visto incluir receitas extraorçamentais. Porém, o

Quadro B. 4 mostra que parte substancial dos fluxos financeiros (€ 3.463 M) recebidos por entidades da administração central não consta nos pertinentes mapas contabilísticos gerais da CGE.

Uma divergência desta dimensão evidencia a necessidade e a urgência de relevar a totalidade dos fluxos

financeiros dessas entidades nos sistemas que suportam a CGE pois essa omissão, para além de

desrespeitar os princípios orçamentais:

 exime uma parte substancial dos fundos recebidos ao controlo e responsabilização legalmente determinados para as receitas (orçamentais e extraorçamentais);

 inviabiliza a reconciliação das receitas com as correspondentes entradas de fundos registadas quer na contabilidade da tesouraria do Estado, quer nas contas dos serviços.

Para corrigir estas deficiências o Tribunal recomenda, desde 2009, o registo integral dos fluxos

financeiros das entidades da administração central nos sistemas de contabilização orçamental,

classificando em operações extraorçamentais a parte não relevada em operações orçamentais2. Não

obstante, tais deficiências persistem em 2016 nas receitas fiscal (vide 3.2.2.2.) e não fiscal (vide 3.2.6.2.).

3.2.2. Receita Fiscal

3.2.2.1. Objeto do Exame

A receita fiscal (€ 41.096 M) aumenta € 973 M (2,4%) pelo efeito conjugado do acréscimo de € 1.466 M (6,7%) nos impostos indiretos e da quebra de € 493 M (-2,7%) nos impostos diretos.

1 PCGE 2013, 2014 e 2015, bem como Relatórios de acompanhamento da execução orçamental 4/2014, 3/2015, 4/2015,

3/2016, 4/2016 e 3/2017 relativos ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016. 2 Recomendações: 11 – PCGE/2009, 43 – PCGE 2010, 46 – PCGE 2011, 42 e 43 – PCGE 2012, 48 e 49 – PCGE 2013,

52 e 53 – PCGE 2014 e 51 e 52 – PCGE 2015.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 63