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Tribunal de Contas

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Falta de interligação dos sistemas da AT com o SGR

Continua por estabelecer a interligação dos sistemas próprios da AT com o SGR determinada pelo

RCRE em vigor (desde 2001). Essa falta de interligação, como o Tribunal tem assinalado, inviabiliza o

cumprimento de outras normas do regime, como as relativas à prestação diária da informação1, e não

garante a consistência entre a receita contabilizada no SGR e a informação dos sistemas próprios da AT.

Omissão de impostos na receita do Estado

Apesar de a administração da receita fiscal competir à AT, outras entidades (incluindo EPR) ainda

contabilizaram, em 2016, € 1.272 M de impostos que deveriam ter sido registados no SGR pela AT. Trata-se de situações em que o produto da receita (ou parte dele) está afeto a outras entidades que

contabilizam indevidamente as verbas recebidas (prévia e indevidamente deduzidas à receita do Estado)

como impostos apesar de não serem (ou não lhes competir ser) a entidade administradora dessa receita

nem terem (ou não lhes competir ter) intervenção na sua liquidação e cobrança.

A receita fiscal é devida ao Estado, na medida em que este é o sujeito ativo da respetiva relação jurídica

tributária, pelo que os princípios constitucionais e legais da unidade e da universalidade impõem a

inscrição da previsão da sua cobrança, como receita do Estado, no OE de cada ano. Acresce que um dos

princípios da execução orçamental determina que nenhuma receita possa ser liquidada ou cobrada,

mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente, tenha sido objeto de correta inscrição orçamental e

adequada classificação2. Assim, essas verbas devem ser integralmente registadas pela AT como receita

do Estado e a consequente transferência para outras entidades deve constar da despesa do Estado.

Com a entrada em vigor do OE 2016, a contabilização de impostos cujo produto (ou parte dele) estava

afeto a SFA (incluindo EPR) foi alterada em conformidade com o recomendado pelo Tribunal3. Até

30/03/2016 vigorou o orçamento transitório, tendo sido as verbas ainda transferidas sem registo

orçamental para as entidades beneficiárias e nestas contabilizadas como impostos. A alteração efetuada

corrigiu a maior parte dessas situações através da contabilização dos impostos, pela AT, e o registo

orçamental das subsequentes transferências. Pela primeira vez, a AT registou na receita do Estado:

 a contribuição de serviço rodoviário (CSR)4 afeta à Infraestruturas de Portugal5 – € 556 M;

 a parte do produto do ISP consignada ao Fundo Português de Carbono (FPC) e ao Fundo Florestal Permanente (FFP) – € 19 M e € 16 M, respetivamente;

 a parte da receita cobrada pela AT afeta ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) – € 44 M6.

1 A DGO continua a admitir, excecionalmente, que a AT proceda à contabilização mensal (Circular Série A 1373). 2 Nos termos do n.º 3 do art. 42.º da LEO. 3 Vide Recomendações mais recentes 4 – PCGE 2011, 5 – PCGE 2012, 5 – PCGE 2013, 5 – PCGE 2014 e 5 – PCGE 2015. 4 O art. 204.º do OE 2016 procede à alteração do art. 6.º da Lei 55/2007, de 31/08, que regula o financiamento da rede

rodoviária nacional a cargo da Estradas de Portugal (atual IdP), que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] Sem

prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do

subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, SA, constituindo sua receita própria.» 5 A CSR criada pela Lei 55/2007, de 31/05, para financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal

(atual Infraestruturas de Portugal), veio substituir parte da receita de ISP. Esta substituição decorre do disposto no art. 7.º

da referida lei que determina a fixação das taxas de ISP de forma a “garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação desta Contribuição”.

6 A que acrescem € 2,5 M de receita corrente não fiscal.

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