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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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Quadro B. 8 – Redução de dívida

(em milhões de euros)

Operação AT SGR CGE Diferença

AT – SGR Diferença

AT – CGE

Cobrança Coerciva 1 470 1.264 1 307 206 163

Anulação 930 51 059 843 - 50 129 87

Prescrição 1 039 631 777 407 262

Total 3 439 52 954 2 927 - 49 515 512

Fonte: AT, SGR e CGE.

Tomando como exemplo a cobrança coerciva (CC) reportada pela AT (€ 1.289 M de receita orçamental e € 181 M de extraorçamental), apenas 86% foi registado no SGR (€ 1.264 M de receita orçamental). Porém, o relatório da CGE reporta € 1.307 M1 de CC de dívida fiscal que inclui receita extraorçamental (impostos municipais) sem a distinguir da orçamental. Para a dívida fiscal anulada2 ou prescrita também

se verificam diferenças por explicar nos valores reportados por AT, no SGR e na CGE.

Importa, também, assinalar que, não obstante o aumento verificado em 2016 (48,8%), a CC representa

apenas 2,5% da cobrança registada pela AT (CAT) no SGR, como se discrimina no quadro seguinte.

Quadro B. 9 – Receita cobrada pela AT

(em milhões de euros)

Receita Cobrança Voluntária Cobrança Coerciva Cobrança da AT – CAT CC / CAT (%)

2015 2016 2015 2016 2015 2016 2015 2016

IRS 14 647 14 404 235 271 14 881 14 675 1,6 1,8

IRC 5 600 5 955 135 409 5 735 6 364 2,4 6,4

IVA 18 503 18 272 240 298 18 743 18 570 1,3 1,6

Outras 6 617 10 026 239 287 6 857 10 313 3,5 2,8

Total 45 367 48 658 849 1 264 46 217 49 922 1,8 2,5

Fonte: SGR.

O acréscimo da CC (48,8%), face ao da cobrança voluntária (7,3%), é devido ao impacto do Programa

Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), em particular, na CC de IRC que aumenta

202,5% (€ 273 M). Da CC reportada pela AT, 30,2% respeitam a IRC e, destes, 60,6% a pagamentos efetuados ao abrigo do PERES.

Por outro lado, à semelhança de anos anteriores, a CC do IVA representa apenas 8,8% da respetiva DCC

enquanto 49,3% da dívida prescrita, 46,1% da dívida incobrável e 36,2% da dívida total em 31/12/2016

respeitam a IVA sem serem reportadas as razões dessa incobrabilidade.

1 Volume I – Tomo I – III.2.1.1.2.3. Extinções de Créditos Fiscais – Quadro 36 (página 66). 2 As operações registadas no SGR incluem € 50.413 M de uma DCC de IRS, após lapso em autoliquidação (digitação do

NIF com duas casas decimais em vez da importância a pagar) e consequente anulação sem que na CGE (e na informação

reportada ao Tribunal) essa DCC seja considerada e explicada. Em contraditório, a AT alega que na “fórmula de extração de dados procurou-se retirar uma anulação de um processo instaurado, por erro grosseiro, no valor de

€ 50.412.595.800,00” e que na “gestão diária, não introduzimos o valor nem na instauração nem na respetiva anulação apenas por decisão gestionária para não criar um desvio anormal, e futuramente não identificável, nos mapas do ano

de 2016”. Ora, em vez de omitida da CGE e da informação reportada ao Tribunal, a instauração e consequente anulação de um processo, por “erro grosseiro”, deveria ter sido explicada mais ainda por ter gerado um “desvio anormal” admitido pelos sistemas de gestão e controlo da AT.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 72