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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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Ora, implementar sistemas informáticos não garante, por si só, a salvaguarda dos direitos dos

contribuintes, sendo também necessário um quadro normativo com prazos e sanções em caso de

incumprimento.

Em contraditório a AT reconhece que continuam a ocorrer “situações, não o podemos negar, em que os prazos, sobretudo de restituição de valores irregularmente penhorados, se estendem para além do obviamente

desejável, mas tal não invalida, nem pode menorizar, os importantes ganhos de celeridade nesta matéria”.

Continuam por publicar instruções definindo as condições a observar e a fundamentação exigida para o

adiamento da abertura de propostas de compra de bens penhorados1.

Em 424 dos 803 casos reportados pela AT a 2016 não se indicam motivos concretos, mas apenas

denominações genéricas (“Cumprimento de formalidades legais”, “Teor do despacho”), para fundamentar o

adiamento cuja duração mais frequente é de 15 dias, mas em 9 casos excede 100.

Estas situações ilustram que a falta dessas instruções constitui um obstáculo à harmonização dos

respetivos processos de decisão no quadro do respeito pelos princípios da igualdade e da justiça a que

os órgãos de execução fiscal estão legalmente vinculados.

Em contraditório, a AT alega que os três casos passíveis de adiar a abertura das propostas de compra

“se encontram legalmente estabelecidos e delimitados”. Todavia, subsiste a ocorrência de adiamentos sem

serem apresentados motivos concretos, mas formulações vagas e genéricas.

3.2.4.2. Dívida Fiscal por Ação Inspetiva

A apreciação2 específica da dívida fiscal resultante da atividade da inspeção tributária e aduaneira (ITA)3

visa complementar o exame da receita fiscal e suprir a falta de informação sobre a evolução dessa dívida

e a receita que gera, na CGE de 2016.

São autonomizados os resultados da intervenção da UGC4, atenta a importância da receita gerada pelos

designados grandes contribuintes (GC)5.

O ciclo da dívida fiscal por ação inspetiva (DFAI) gerada pela ITA em 2015 e 2016 e respetiva variação

(em %), bem como da gerada pela UGC (em valor e % da ITA para 2016) consta do quadro seguinte.

1 Recomendação dirigida à AT no Relatório de Auditoria 48/2009-2.ª Secção. 2 Decorrente da evidência recolhida nos trabalhos realizados para o presente PCGE que envolveram a obtenção de dados

da AT, o exame das respostas às questões colocadas, dos resultados da ITA, dos planos e dos relatórios de atividades da

AT, da ITA e da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), bem como dos registos do SGR e dos dados estatísticos

extraídos do Sistema Integrado de Informação da Inspeção Tributária (SII IT). 3 Cometida à AT nos termos do art. 2.º, n.º 2, alínea b) e h), do Decreto-Lei 118/2011, de 15/12. 4 A Portaria 320-A/2011, de 30/12, fixa as competências da UGC inserida na estrutura orgânica da AT para enfrentar a

complexidade das questões sobre os grandes contribuintes.5 A Portaria 107/2013, de 15/03, estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser

acompanhada pela UGC, para o período de 2013 a 2016. A Portaria 130/2016, em vigor desde 11/05, revogou a Portaria

107/2013, sem que nos relatórios de atividades da ITA e da UGC refiram as implicações disso na atividade operacional

da UGC.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 74