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Tribunal de Contas

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Do exame realizado resultam as conclusões específicas seguintes:

 Falta de rigor e de transparência pela não especificação, na CGE de 2016, da RFAI (€ 485 M) e do ciclo da DFAI (€ 9.423 M) que a gera, bem como pela não definição prévia, no correspondente OE, das respetivas metas a atingir.

 Deficiente apresentação dos resultados da ação inspetiva através do “valor de correções” (receita potencial e não liquidada) em vez da RFAI e do seu peso relativo na DFAI e na RF, prejudicando

a avaliação da qualidade, eficiência e eficácia dos recursos afetos e procedimentos aplicados.

 Reduzido contributo da ITA para a RF (1,5%) e, em particular, da UGC para a RF relativa aos GC (1,8%), mesmo com o impacto excecional do PERES (68,9% da RFAI da ITA e 86,2% da

RFAI da UGC).

 Falta de eficácia da ação inspetiva1.

3.2.4.3. Dívida Fiscal por Combate à Fraude e à Evasão

A apreciação específica da dívida fiscal resultante do combate à fraude e à evasão visa complementar o

exame da receita fiscal e suprir a falta de informação sobre a evolução dessa dívida e a receita que gera,

na CGE de 2016. Com efeito, a CGE continua sem apresentar resultados quantitativos do combate à

fraude e à evasão fiscais e o Relatório que, nesse âmbito, o Governo apresentou à Assembleia da

República não discrimina os valores das liquidações adicionais e das coletas recuperadas por imposto

como exigido pela lei2. Essa falta de informação não tem permitido concluir sobre a evolução desse

combate nem sobre a receita fiscal daí decorrente.

Em contraditório, a AT alega: “As ações desencadeadas pelo SII IT são quantificadas de acordo com um sistema de códigos de atividade e não por normas específicas” o que torna “impraticável quantificar e interligar os resultados das ações inspetivas com as normas específicas dos diplomas legais, considerando ainda que uma

correção pode resultar de um articulado de normas jurídicas”. Ora, não só a apresentação dos resultados quantitativos do combate à fraude e à evasão é uma exigência legal, como é a própria AT que presta

informação ao Tribunal sobre o ciclo da respetiva dívida incluindo a receita gerada por essa dívida.

Os resultados relevantes que constam do Relatório de 2016, em matéria de liquidações e cobranças,

respeitam aos montantes da cobrança coerciva de RF (€ 1.307 M), da cobrança resultante de processos de contraordenação concluídos em 2016 (€ 231 M) e da emissão de notas de cobrança de IRC na sequência de correções da inspeção tributária (€ 435 M).

Ora, a cobrança coerciva é de dívidas não pagas por cobrança voluntária, as coimas não são coletas

recuperadas e a emissão de notas de cobrança corresponde a valores liquidados e não cobrados. Não

sendo os montantes reportados apenas imputáveis ao referido combate continua por cumprir a exigência

legal de explicitar os seus resultados.

1 Em contraditório, a AT alega que devem concorrer para a avaliação da eficácia “os fatores que fazem com que as

correções resultantes de uma ação inspetiva não tenham o correspondente reflexo na liquidação do imposto”, especificando as correções que não cobrem o prejuízo do ano ou aquelas em que ao lucro tributável são deduzidos

prejuízos de anos anteriores. Porém, dos sistemas de informação da ITA e da AT (e dos respetivos instrumentos de

planeamento e gestão) não foi reportada ao Tribunal qualquer informação quantitativa ou de avaliação desses fatores. 2 Nos termos do art. 64.º-B da Lei Geral Tributária.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 77