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Tribunal de Contas

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A anulação de dívida reportada na CGE1 decorre, sobretudo, de declarações fiscais de substituição

apresentadas pelos contribuintes (56,4%). Porém, o valor anulado aumenta 97,8% face a 2015 (mais

€ 426 M) sem serem reportadas razões para essa evolução.

Continuando a marcação de penhoras a ser um instrumento eficaz para a CC de dívidas, em 2016 foram

marcadas 3.968.6202 penhoras e, destas, concretizadas 322.951 (8,1%). Como resultado foram

depositados € 208 M e, destes, € 150 M (72,1%) foram afetos a processos de execução fiscal, sendo os “Créditos” os ativos mais frequentemente penhorados e de maior valor.

Por sua vez, as 12.344 vendas marcadas em 2016 representam apenas 25% das marcadas em 2015

(49.363), o que se deve, sobretudo, à alteração verificada no regime legal3. Das vendas marcadas foram

concretizadas 4.291 que geraram, em 2016, depósitos de € 85 M, dos quais € 80 M (95,2%) foram provenientes da venda de “Imóveis”. Porém, à semelhança dos anos anteriores, apenas € 6 M (6,7%) foram imputados à respetiva CC. A ineficácia da venda deste tipo de bem penhorado está associada,

com frequência, à graduação de créditos que envolvem instituições financeiras devido às garantias reais

de que estas últimas são, em regra, titulares.

Neste âmbito continuam por implementar recomendações4 do Tribunal que visam a defesa da legalidade

e dos direitos dos contribuintes como é o caso do registo da fundamentação da escolha do bem

penhorado. A AT alega que a lei não obriga a fundamentar mas a que penhora começe por recair nos

bens com valor pecuniário de mais fácil realização, mais adequados ao valor do crédito e

previsivelmente suficientes para pagar a dívida5. Ora, a falta dessa fundamentação não cumpre a lei pois,

tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, a penhora configura um ato materialmente

administrativo6.

Em contraditório a AT reitera que “o sistema não deixa de assegurar o respeito integral pelas regras de competência, na medida em que aos Chefes de Finanças cabe a validação «manual» do cumprimento dos

princípios legais vigentes na efetivação das penhoras”. Ora, essa intervenção dos chefes de finanças não

dispensa a AT de fundamentar, adequadamente, perante os contribuintes, a escolha do bem a penhorar.

Persiste por fixar um prazo legal para a redução e o levantamento de penhoras em caso de erro. A AT

reitera as alegações efetuadas em anos anteriores, referindo que a fixação de um prazo legal poderia ter

um efeito contrário ao pretendido, dado que o levantamento ou a redução das penhoras poderia, nesse

caso, ser efetuado apenas no último dia do prazo legal. Ora, fixar um prazo curto salvaguardaria os

direitos dos contribuintes, mesmo que a redução ou o levantamento da penhora ocorresse no último dia.

Sobre o ressarcimento dos contribuintes em caso de penhoras indevidas, a AT continua a alegar que se

encontra implementada no SIPE (Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas) uma funcionalidade

destinada a automatizar o registo dos pedidos de levantamento de penhora e que foi implementado o

SGAC (Sistema de Gestão e Aplicação de Créditos) para promover a correção de cobranças indevidas

e a célere restituição dos montantes aos respetivos titulares, logo que verificada a irregularidade.

1 Volume I – Tomo I – III.2.1.1.2.3. Extinções de Créditos Fiscais –Quadro 37 (página 66). 2 Vide Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras – 2016 (página 153). 3 Lei 13/2016, de 23/05, que altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99,

de 26/10, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17/12, que protege a casa de morada de família

no âmbito de processos de execução fiscal. Este diploma legal é aplicável aos processos de execução fiscal iniciados após

a sua entrada em vigor e aos que se encontravam pendentes a essa data, ou seja, em 24/05/2016. 4 Dirigidas à AT no Relatório de Auditoria 25/2011-2.ª Secção. 5 Nos termos dos artigos 217.º e 219.º do CPPT. 6 Nos termos do n.º 3 do art. 268.º da CRP.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 73