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Tribunal de Contas

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A CSPL é um imposto e, assim, uma receita fiscal devida ao Estado que é o sujeito ativo da respetiva

relação jurídica tributária. A afetação de parte do seu produto a outras entidades não desobriga a entidade

administradora (AT) da responsabilidade pela sua integral liquidação, cobrança e contabilização (no

SGR) devendo essa afetação ser registada como transferência na despesa do Estado.

Omissão de fluxos financeiros relativos a receita fiscal extraorçamental

O registo de receita extraorçamental no SGR tem sido limitado a reposições abatidas nos pagamentos e

excessos de multi imposto a restituir aos contribuintes, por intervenção da própria DGO, à revelia de

normas legais e de recomendações do Tribunal1. Assim, e de forma recorrente, a AT continua a não

contabilizar a receita fiscal extraorçamental relativa a impostos das regiões autónomas (RA) e dos

municípios2 cujo impacto na receita dos principais impostos (IRS, IVA, IRC, ISP e ainda IUC3 pela não

contabilização de 44% da sua receita4) consta do Quadro B. 6.

Quadro B. 6 – Omissão de fluxos financeiros na contabilização da receita dos principais impostos

(em milhões de euros)

Receita Extraorçamental IRS IRC IVA IUC ISP Total

Receita das Regiões Autónomas 401 476 679 8 132 1 696

Receita dos Municípios 0 274 0 239 0 513

Total 401 750 679 247 132 2 209

Fonte: Fonte: AT - Tabelas mensais de contabilização, SGR e CT.

Estes fluxos continuam por registar em receita extraorçamental, bem como os das verbas transferidas

para a administração regional e local, em despesa extraorçamental. A sua não contabilização pela AT

decorre do entendimento da DGO, sancionado pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento

(SEAO)5, que tais receitas “devem ser refletidas na contabilidade das Regiões Autónomas e não na CGE, pelo que a sua entrega deve ser processada com recurso a operações de tesouraria” e “os sistemas que suportam a CGE são sistemas de cariz apenas orçamental, tanto do lado da receita como do lado da despesa, não permitindo

evidenciar nesta o registo de receitas e despesas extraorçamentais, nem os montantes a cobrar e a entregar às RA

no final de cada ano”. O Tribunal reitera que tal posição não tem sustento na lei pois:

 o cumprimento do princípio da especificação previsto na LEO concretiza-se pela aplicação dos códigos de classificação das receitas e das despesas públicas6, os quais incluem as operações

extraorçamentais, sendo extensiva à totalidade dos fluxos financeiros movimentados, obrigando

ao registo, em operações extraorçamentais, dos fluxos que não sejam de operações orçamentais;

 estas operações extraorçamentais suportam a cobrança de receitas fiscais (que compete à AT validar e registar como EAR) e a entrega das verbas devidas completando, de forma verdadeira

e apropriada, o seu registo na contabilidade de RA e municípios (como receitas orçamentais).

1 Recomendações 43-PCGE 2010, 46-PCGE 2011, 43-PCGE 2012, 5 e 48-PCGE 2013, 8-PCGE 2014 e 8-PCGE 2015. 2 A apreciação do Tribunal decorre da evidência recolhida na AT, da sua reconciliação com a contabilidade do Tesouro

(CT), bem como da revisão analítica dos dados contabilísticos através do confronto dos valores registados no SGR com

os das tabelas mensais de suporte à contabilização e, destes, com a informação mensal do GFF da AT. 3 Nos termos do n.º 1 do art. 3.º da Lei 22-A/2007, de 29/06, que aprovou o Código do IUC. 4 A receita de IUC contabilizada no SGR ascendeu a € 310 M. 5 Despacho de 13/10/2014. 6 Aprovados pelo Decreto-Lei 26/2002, de 14/02.

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