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Tribunal de Contas

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Para não especificar a receita fiscal obtida por combate à fraude e à evasão, no SGR (que suporta a

CGE), a AT alega que nem o regime legal aplicável à contabilização da receita do Estado o exige, nem

dispõe de um sistema de informação com um desenvolvimento detalhado de caraterização das

liquidações que permita tal especificação. Ora, mesmo assim, a AT reportou o ciclo da dívida fiscal que

gera a receita em causa e registou no SGR € 2 M de IRS relativo a rendimentos abrangidos pela designada diretiva da poupança1.

A AT também reportou dados obtidos através de mecanismos de troca de informações entre Estados

relativos a rendimentos de poupança pagos por operadores económicos a residentes noutro Estado. Ora,

esses mecanismos são suscetíveis de levar os destinatários a adotarem formas jurídicas distintas, tais

como sociedades fictícias ou o registo dos ativos em nome de residentes locais, para evitar a tributação

no Estado onde são residentes. A atuação sobre essas realidades complexas da fiscalidade internacional

exige um controlo adequado e eficaz da efetiva tributação dos ativos financeiros localizados no

estrangeiro (sempre que verificados os pressupostos legais).

Porém, a informação prestada pela AT sobre ativos localizados no estrangeiro e pertencentes a residentes

em Portugal continua a resumir-se aos dados comunicados através de instrumentos jurídicos em vigor2,

não tendo reportado diligências para detetar outros ativos no estrangeiro (devido à existência de

entidades fiduciárias ou de sociedades cujos proprietários não estejam identificados), nem para controlar

a atividade efetuada no estrangeiro pelas instituições de crédito e pelas sociedades financeiras sediadas

em Portugal com vista a apurar a existência de ativos detidos por residentes em Portugal não declarados.

3.2.5. Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

O regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva

à segurança social, também designado por Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

(PERES)3, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias de regularização dessas

dívidas através do seu pagamento integral ou em prestações e teve como objetivo incentivar os

contribuintes a pagar dívidas cujo prazo legal de cobrança já tivesse sido ultrapassado.

A CGE de 2016 reporta € 443 M de receita fiscal obtida ao abrigo do PERES4.

As condições especiais previstas no PERES abrangeram dívidas fiscais liquidadas até 04/11/2016 com

facto tributário verificado até 31/12/2015 e prazo legal de cobrança terminado até 31/05/2016.

1 Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 03/06, transposta pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11/03, e revogada, desde

01/01/2016, pela Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho, de 10/11 – O IRS de 2016 registado pela AT é relativo a rendimentos obtidos antes desse ano. A AT reportou ao Tribunal ter recebido informação, ao abrigo desta diretiva, sobre

€ 346 M de rendimentos obtidos em 2015 com ativos localizados no estrangeiro detidos por residentes nacionais. 2 A AT recebeu informação ao abrigo da Diretiva da Poupança, da Diretiva da Cooperação Administrativa em matéria

fiscal (Diretiva 2011/16/UE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 61/2013, de 10/05) e das

Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT). Mas não foram realizados controlos fiscais com administrações

tributárias de outros países ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

(CAAMMF), aprovada pela Resolução da Assembleia da República 80/2014, de 16/09. 3 Aprovado pelo Decreto-Lei 67/2016, de 03/11. 4 Volume I – Tomo I – Quadro 32 (página 59).

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