O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

34

 Mantém-se a falta de interligação dos sistemas próprios das EAR com o SGR não estando, por isso, assegurada a consistência da informação apresentada na CGE com a residente nesses

sistemas próprios, para além de inviabilizar o cumprimento de outras normas do regime, como a

prestação diária da informação, com maior impacto na receita fiscal, deficiência que tem sido

objeto de apreciação crítica pelo Tribunal e dado origem à formulação de recomendações em

anteriores Pareceres1 – vide 3.2.2.2.

 A intervenção dos serviços cobradores com funções de caixa do Tesouro (como o IGCP e a AT), prevista como transitória no RCRE2 continua a manter-se na contabilização das receitas. Tal

intervenção limita-se a fazer refletir no SGR: no caso do IGCP, as transferências efetuadas por

outras entidades para receita do Estado e, no caso da AT, as entregas de receita do Estado nos

serviços de finanças. Acresce que desresponsabiliza as EAR pela contabilização dessas receitas

e prejudica a qualidade da informação prestada, porque se limita ao registo de operações de

autoliquidação e cobrança, sem validar os valores cobrados como correspondentes a efetivas e

concretas operações de liquidação.

Omissão de receitas do Estado

Subsiste a omissão de receitas do Estado no SGR e a sua indevida contabilização como receitas próprias

de outras entidades públicas. Apesar de a LEO impor a universalidade e a não compensação de receitas

e despesas bem como a não consignação do produto das receitas à cobertura de determinadas despesas3

verifica-se a prática frequente da indevida dedução, às receitas do Estado, das verbas consignadas e da

omissão, nas despesas do Estado, das transferências dessas verbas para as respetivas entidades

beneficiárias. Acresce ainda a contabilização indevida, pelas entidades beneficiárias, das verbas

recebidas como receitas que não administram e, por isso, não podem validar nem certificar.

Sublinha-se que, para além da consequente falta de transparência da gestão orçamental, a lei não é

cumprida sempre que as receitas do Estado sejam contabilizadas por outras entidades que não as

respetivas entidades administradoras. Estas deficiências são notórias na contabilização da receita fiscal

pois, apesar da administração dessa receita competir à AT, em 2016, outras entidades (incluindo EPR)

contabilizaram € 1.272 M de receita fiscal – vide 3.2.2.2.

Deficiente identificação das entidades

O controlo eficaz das contas públicas inclui verificar que a execução do OE é integralmente reportada,

o que pressupõe, inter alia, a certificação do universo das entidades da administração central. Subsiste a

omissão na CGE, e no OE, de entidades que, apesar das suas características particulares, a lei qualifica

como SFA, dotando-as de autonomia administrativa e financeira. São os casos de: Sistema de

Indemnização aos Investidores, Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, Fundo de

Capital e Quase Capital4 e Fundo de Dívida e Garantias5. Estas omissões desrespeitam os princípios da

unidade e da universalidade.

1 Vide Recomendações 2–PCGE 2010, 3–PCGE 2011, 6–PCGE 2012, 6–PCGE 2013, 7–PCGE 2014 e 7–PCGE 2015. 2 Artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 301/99. 3 Artigos 5.º a 7.º da LEO. 4 Criado pelo Decreto-Lei 225/2015, de 09/10. 5 Criado pelo Decreto-Lei 226/2015, de 09/10.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 62