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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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wwww) O Decreto-Lei n.º 656/76, de 2 de agosto (esclarece o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/75,

de 24 de janeiro, o qual estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e

mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e

empresas públicas dependentes do Ministério da Economia);

xxxx) O Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de agosto, que introduz alterações aos Códigos do Imposto

Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do

Imposto sobre as Sucessões e Doações e à Tabela Geral do Imposto do Selo;

yyyy) O Decreto-Lei n.º 705/76, de 30 de setembro, que facilita o pagamento ao Estado de dívidas de

contribuições e impostos;

zzzz) O Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro, que prorroga até 31 de dezembro de 1976 os prazos

referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril (prorroga os mandatos das comissões

administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, bem como os

prazos para a reestruturação dessas empresas);

aaaaa) O Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições

de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado

correspondentes a ações do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola;

bbbbb) O Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de outubro, que altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos

Aduaneiros;

ccccc) O Decreto-Lei n.º 739/76, de 16 de outubro, que revê o sistema de tributação de impostos sobre

espetáculos e introduz alterações no Código da Contribuição Industrial e no Código do Imposto Complementar;

ddddd) O Decreto-Lei n.º 747/76, de 18 de outubro, que autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a

exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação da caução;

eeeee) O Decreto-Lei n.º 754/76, de 20 de outubro, que altera a redação da nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta

de Importação;

fffff) O Decreto-Lei n.º 824/76, de 13 de novembro, que estabelece normas relativas ao pagamento de

impostos indevidamente pagos pela entidade patronal;

ggggg) O Decreto-Lei n.º 836-A/76, de 30 de novembro, que elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas

aos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de outubro (sobretaxa de importação) e 720-C/76, de 9 de outubro (sujeita

à efetivação de depósito prévio as importações de diversas mercadorias);

hhhhh) O Decreto-Lei n.º 872/76, de 28 de dezembro, que concede um novo prazo para a subscrição pública

do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de maio, denominado

«Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976»;

iiiii) O Decreto-Lei n.º 882/76, de 29 de dezembro, que estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um

dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º

de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de dezembro, passe a ser o

estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960 (cria o fundo de

regularização da dívida pública e o fundo de renda vitalícia, em substituição do Fundo de amortização da dívida

pública e autoriza a emissão de certificados de aforro);

jjjjj) O Decreto-Lei n.º 884/76, de 29 de dezembro, que revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de

novembro e 163-B/75, de 27 de março (conferem ao Ministro das Finanças a faculdade de determinar ao Banco

de Portugal a designação dos delegados deste junto das instituições de crédito);

kkkkk) O Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de janeiro, que define a efetiva aplicação das receitas provenientes

dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;

lllll) O Decreto-Lei n.º 28/77, de 20 de janeiro, que prorroga até 30 de junho de 1977 o prazo fixado no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho (prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto

no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março), para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março (comércio de câmbios);

mmmmm) O Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de janeiro, que fixa novas taxas de contribuições para a

Previdência;

nnnnn) O Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de fevereiro, que estabelece a competência para a cobrança coerciva

dos empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emergência;