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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Mesmo não relevando a totalidade da despesa fiscal, conforme referido, a CGE 2016 aponta para a

manutenção de uma forte concentração de benefícios fiscais num número reduzido de benefícios e de

beneficiários, nomeadamente no caso do IRC, reforçando a premência de uma reavaliação do sistema de

benefícios fiscais existentes.

Quadro 17 – Principais benefícios da despesa fiscal em IRC14

Destaca-se, do Parecer do Tribunal de Contas relativo à CGE 2016, que “com a LEO 2016, o regime fiscal

dos empréstimos externos (isenção em IRS e IRC), as operações de reporte com instituições financeiras não

residentes (isenção em IRC) e o regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida

emitida por entidades não residentes (isenção em IRS e IRC) passaram a integrar o EBF. Estes benefícios

fiscais, criados pela LOE para 2011 como “medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia” e,

desde então, regulados pelas sucessivas leis orçamentais, adquirem, assim, relativa estabilidade. Para ainda

não os identificar nem discriminar por imposto, a AT alega, em contraditório, que “estes BF serão apenas objeto

de quantificação para os períodos de 2017 e seguintes, e, por conseguinte, os respetivos campos apenas serão

introduzidos nas novas declarações a entregar em 2018, em ordem a assegurar a respetiva quantificação da

despesa fiscal aos mesmos associada”. Acresce que no manual de quantificação da despesa fiscal, a

inventariação dos desagravamentos fiscais não inclui os benefícios fiscais agora aditados ao EBF, com prejuízo

para a fiabilidade e transparência da informação sobre a despesa fiscal em IR, o qual é agravado por esse

manual também não incluir os modelos de cálculo desta despesa fiscal, por beneficio fiscal.”

Adicionalmente, “A informação disponível sobre os benefícios fiscais e a sua inventariação continuam

insuficientes e, para a despesa fiscal de 2016, não foram aprovadas as fontes de informação, a metodologia e

os procedimentos de quantificação e de controlo da despesa fiscal, afetando a sua quantificação integral e fiável.

As deficiências detetadas nos sistemas e nos procedimentos de controlo da receita cessante afetam a

integralidade e a fiabilidade da informação relativa aos benefícios fiscais, mantendo o Tribunal reservas sobre a

despesa fiscal relevada na CGE, manifestamente subavaliada. (…) A inconsistência da informação sobre a

despesa fiscal, sobretudo entre relatórios e respetivos mapas do OE, em incumprimento da LEO, dificulta a

comparação entre a DF orçamentada e a efetivamente realizada, que o PCGE deve comportar.”

Subsídios e outros apoios financeiros não reembolsáveis

Constam do quadro seguinte os apoios financeiros não reembolsáveis pagos nos três últimos anos pela

administração central (serviços integrados e SFA excluindo a CGA), a entidades não pertencentes ao sector

público administrativo, correspondentes às classificações económicas subsídios e transferências correntes e de

capital:

14 Em Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE 2016