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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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variação é explicada, segundo o IFAP, pela concorrência simultânea de dois fatores principais: o

recebimento do saldo final do período 2007-2013 e o aumento da execução do novo período;

n) A variação negativa do recurso próprio baseado no IVA em -11,3 milhões de euros e do financiamento

da correção ao Reino Unido em -10,7 milhões de euros e, mais importante, o recebimento de uma

restituição da UE no montante de 114,5 milhões de euros, resultante da aprovação do Orçamento

Retificativo n.º 8/2015, em 25 de novembro de 2015, traduzindo-se na diminuição da contribuição no

que toca ao recurso baseado no RNB, e cujos efeitos orçamentais vieram a ocorrer em janeiro de 2016,

ajudam a compreender a variação de -1.1% do valor das transferências de Portugal para a UE;

o) Deve atender-se ao efeito retroativo da entrada em vigor da Decisão relativa ao Sistema de Recursos

Próprios da UE, adotada em 2014 pelo Conselho, e dos Regulamentos que lhe estão associados, cuja

ratificação pelos 28 EM se concluiu em 2016, que acabou por implicar para Portugal uma transferência

adicional de 99,4 milhões de euros. Para além disso, deve ter-se em consideração que “a Decisão de

recursos próprios se refletiu também numa menor taxa de retenção de recursos próprios tradicionais

(RPT) pelos EM a título de despesas de cobrança, que diminuiu de 25% para 20% dos RPT apurados”.

p) De notar que no mesmo quadro acima exposto encontram-se expressas as transferências financeiras

decorrentes da participação de Portugal nos programas e ações existentes no quadro de diversas

políticas europeias, habitualmente denominados PAIC – Programas de Ação e Iniciativa Comunitária,

associados a áreas tão relevantes como sejam a investigação e desenvolvimento, ambiente, energia,

formação profissional, educação e outras de menor expressão.

1. Neste contexto, importa igualmente assinalar que, segundo a CGE 2016, os Recursos próprios comunitários

apresentaram uma variação positiva de cobrança de 15,8 milhões, para tal concorrendo, como já foi acima

referido, os direitos aduaneiros e a quotização do açúcar, cuja receita registou um aumento devido, em

grande medida, à melhoria da atividade económica.

D – Recomendações do Tribunal de Contas Fluxos financeiros com a União Europeia

2. De acordo com o enunciado no Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado 2016, o

mesmo, deve apreciar os fluxos financeiros com a UE, bem como o grau de observância dos compromissos

com ela assumidos1.

3. Em relatório, esta entidade procede à análise dos fluxos financeiros entre Portugal e a UE, bem como à

avaliação da execução financeira dos instrumentos que em Portugal concretizam a aplicação dos fundos

europeus estruturais e de investimento, da garantia agrícola e de outros instrumentos financeiros de

iniciativa comunitária, não tendo verificado, nesse exercício, nenhuma divergência assinalável com o

conteúdo relativo aos fluxos financeiros para a UE reportado no Relatório sobre a Conta Geral do Estado.

4. Tendo por base estas considerações, e não sendo intenção do Deputado relator do Parecer reproduzir

exaustiva e detalhadamente as recomendações constantes do relatório acima referido, considera-se

pertinente salientar três das sete sugeridas pelo Tribunal de Contas:

1. Não obstante, o Tribunal de contas reconhecer a boa prática registada quanto à decisão de se pagar

condicionalmente os montantes solicitados pela Comissão, verificaram-se atrasos nos pagamentos, o

que faz onerar o Estado Português em encargos acrescidos, esta entidade reitera novamente a

recomendação formulada em pareceres anteriores: Os recursos próprios devem ser pagos

tempestivamente de modo a evitar onerar o Estado com juros;

2. A CGE 2016 não discrimina autonomamente os fluxos financeiros relativos ao Fundo de Auxílio Europeu

às Pessoas mais Carenciadas, que se encontram incluídos no FSE, o que leva a que o Tribunal de

1 Por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de organização e processo do Tribunal de Contas).