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 São sujeitos passivos do imposto apenas os prédios urbanos com afetação habitacional,

excluindo os prédios afetos a atividade económica (seja industrial, comércio e serviços,

turismo, etc.)

 As pessoas coletivas estão sujeitas a uma taxa única de 0,4% [desde o primeiro euro],

enquanto as pessoas singulares estão sujeitas a taxas marginais de 0,7% e 1% a partir

de 1 000 000,00€ de Valor Patrimonial Tributável.

 Prevê-se uma taxa agravada (7,5%) para os prédios que sejam propriedade de entidades

sujeitas a um regime fiscal mais favorável, em linha com os demais impostos sobre o

património.

 A possibilidade de dedução do montante de imposto pago à coleta relativa ao

rendimento predial constitui adicionalmente um incentivo ao arrendamento e utilização

produtiva do património.

 Alargou-se a data-limite de comunicação das deliberações das Assembleias Municipais

relativas às taxas do IMI de 30 de novembro para 31 de dezembro, no sentido de evitar

a intempestividade das deliberações e consequentes dificuldades na definição da taxa.

 Por automatismo resultante da isenção prevista no artigo 46º do EBF, passou a prever-

se a suspensão da liquidação do IMI até ao limite do prazo para afetação do imóvel

destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado

familiar, no sentido de evitar que o sujeito passivo receba uma nota de liquidação de

um imposto do qual está isento.

 Para as reclamações relativas ao valor patrimonial tributário e erro determinação das

áreas de prédios urbanos, prevê-se a dispensa da entrega de reclamação escrita, visto

que a Modelo 1 de IMI já contém todos os dados identificativos do imóvel.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

No âmbito do EBF foram introduzidas, designadamente, as seguintes medidas:

 Foi alterado o regime de perda de benefícios fiscais por dívidas fiscais e contributivas,

alargando o prazo em que a regularização das mesmas permite conservar os benefícios.

Esta alteração é especialmente importante no caso dos impostos periódicos em que a

verificação é feita a 31 de dezembro e a existência de dívida nessa data (por vezes com

reduzido atraso do contribuinte) determina a perda de benefícios fiscais para todo o ano

seguinte.

 Adicionalmente, foi reforçada a dedução à coleta de IRS das importâncias aplicadas em

contas geridas em regime público de capitalização.

 No âmbito do programa capitalizar, foram alargadas a dedução de 5 para 7% relativa a

uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, com

4 DE JULHO DE 2018

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