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 Foram aprovadas um conjunto de alterações com vista a eliminar a distorção entre o

arrendamento e o alojamento local, aproximando o regime fiscal do arrendamento

tradicional ao regime do alojamento local. Neste âmbito, permitiu-se que os titulares de

rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento possam optar pela tributação de acordo com as regras

estabelecidas para a categoria F, foi ajustado o coeficiente aplicável, para determinação

do rendimento tributável no regime simplificado, a estes rendimentos.

 Foram uniformizados os prazos de entrega das declarações de rendimentos de todas as

categorias de IRS, passando os contribuintes a dispor de 2 meses (abril e maio) para

proceder à sua entrega.

 Foi alterada a regra da repartição das deduções à coleta em caso de tributação

separada, que não permitia que os sujeitos passivos que pretendessem ser tributados

separadamente, deduzissem as próprias despesas em que tivessem incorrido, mas sim

metade das despesas totais do agregado familiar, o que não se encontrava ajustado à

referida opção

 Foi novamente aprovada uma medida de caráter transitório, a aplicar à declaração de

rendimentos relativa ao ano de 2016, no sentido de permitir aos contribuintes declarar

as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis

e com lares.

 Passou a permitir-se que as consignações em sede de IRS possam ser feitas pelos

contribuintes no Portal das Finanças, em qualquer momento, designadamente antes da

confirmação ou entrega da declaração de rendimentos.

 Foi prevista a eliminação gradual da sobretaxa durante o ano de 2017

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

No âmbito do IRC foram introduzidas, designadamente, as seguintes medidas:

 Alteração do limite mínimo de pagamento especial por conta no Código do IRC,

reduzindo-se de 1 000 para 850 euros, baixando a tributação das mais micro e pequenas

empresas.

 Redução adicional temporária (2017 e 2018) do pagamento especial por conta, através

de um efeito conjugado resultante da diminuição de 100 euro e, subsequentemente, de

12,5%.

 Introdução da não dedutibilidade de importâncias pagas ou devidas, a qualquer título,

a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas

a um regime fiscal a que se referem os nº 1 ou 5 do artigo 63º-D da Lei Geral Tributária,

ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí

residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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