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Adicionalmente, terminou a necessidade de continuação de garantia quando o contribuinte

obtenha uma decisão favorável em primeira instância – a AT promoverá oficiosamente o cancelamento

da garantia.

Com a criação do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital,

através de um conjunto de alterações legislativas (nomeadamente, à LGT, ao CPPT, ao RGIT e ao

RCPITA) criou-se a possibilidade de os contribuintes poderem receber as suas notificações ou citações

através desta modalidade, alternativa ao envio via postal ou através da caixa postal eletrónica (ViaCTT)

Imprimindo-se maior celeridade ao procedimento tributário, no caso de o contribuinte não aceder

antes à caixa postal eletrónica, em vez de se presumir que este é notificado no 25º dia posterior ao

seu envio, passou a considerar-se, para os mesmos efeitos, o quinto dia.

Lei Geral Tributária (LGT)

Passou a permitir-se que, a requerimento do executado, este seja isento da prestação de garantia

nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos,

desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação

dolosa do interessado.

No âmbito das medidas de combate à fraude e evasão fiscal envolvendo operações

transfronteiriças, foi introduzido um critério material de qualificação dos países, territórios ou regiões

com regime claramente mais favorável, que funcionará em paralelo à atual lista dos países, territórios

ou regiões com regime claramente mais favorável.

Reduziu-se de 90 para 75 o prazo para a AT prestar informações vinculativas que lhe sejam

solicitadas com carácter de urgência.

Garantiu-se a manutenção da suspensão de caducidade também durante o período em que o

próprio procedimento de inspeção estiver suspenso.

Introduziu-se a obrigatoriedade da utilização de meio de pagamento específico em transações que

envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000.

Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)

Passou a aplicar-se a criminalização de contrabando de dinheiro líquido a quem omitir, à entrada

ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação

comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato,

justificada a sua origem e destino.

No que respeita a omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações

automáticas de rendimentos, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação, passou a ser

aplicável a coima prevista para a falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de

declarações, não sendo aplicada coima se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um

diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de

rendimentos comunicados por substituto tributário.

4 DE JULHO DE 2018

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