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correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou

um montante exagerado.

 Agravamento das taxas de tributação autónoma quando estejam em causa despesas

correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas

singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um

regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o nº 1 do artigo 63º-D da Lei

Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições

financeiras aí residentes ou domiciliadas.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

No âmbito do IVA foram introduzidas designadamente as seguintes medidas:

 Alterações nas listas I e II de taxas reduzidas de alguns produtos;

 Alterações ao “IVA Alfandegário”: previu-se que os sujeitos passivos possam optar pelo

pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na

declaração. O novo regime começou por ter aplicação parcial, a partir de 1 de setembro

de 2017, abrangendo nesta fase as importações de bens constantes do anexo C do

Código do IVA, com exceção dos óleos minerais. O pagamento do imposto devido pelas

importações de bens era antes sempre efetuado junto dos serviços aduaneiros

competentes. A exigência do pagamento do imposto no momento da importação de

bens e o exercício do direito à dedução apenas na declaração periódica do período

correspondente podia traduzir-se num encargo financeiro para os operadores não

negligenciável. Esta alteração visou precisamente colmatar o desfasamento temporal

entre o pagamento do imposto e o exercício do direito à dedução, permitindo aos

sujeitos passivos, que reúnam as condições previstas na norma, o apuramento

integrado do imposto na declaração periódica.

 Introdução do novo regime de reembolso de IVA nas compras realizadas em Portugal

por viajantes não residentes na União Europeia, simplificado e desmaterializado, ainda

que sujeito a um período transitório de possibilidade de aplicação do regime anterior.

Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Seguindo recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido da criação de um imposto

sobre os refrigerantes, o Governo decidiu alargar a base de incidência do IABA a refrigerantes com

açúcar e outros edulcorantes, sendo a totalidade da receita consignada ao Serviço Nacional de Saúde.

Este imposto salvaguarda os sumos de fruta, néctares, e bebidas lácteas.

Introduziram-se medidas de simplificação na requisição e fornecimento de estampilhas especiais

para as bebidas espirituosas.

No que respeita ao ISP, foi derrogada a meta de incorporação de biocombustíveis, tendo em vista

evitar por essa via uma subida de cerca de 2 cêntimos no preço de todos os combustíveis.

4 DE JULHO DE 2018

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