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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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dezembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 1048/XIII, «Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação

Adequada».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 12 de dezembro de 2018, a

iniciativa do BE baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.

2) Breve Análise do Diploma

O BE entende, face à transição alimentar em curso e aos problemas decorrentes para a economia,

desenvolvimento rural, ordenamento territorial, meio ambiente e educação, necessário aprovar uma lei de

bases do direito humano à alimentação adequada. Consideram que a legislação terá de estar mais adaptada

aos novos desafios no sector da alimentação, mais coordenada com as políticas sectoriais e que promova um

sistema nacional da segurança alimentar e nutricional.

Face ao exposto, o BE apresenta um projeto de lei composto por 21 artigos distribuídos por seis capítulos:

 No capítulo I estão definidos os princípios gerais, as obrigações do Estado, os direitos dos cidadãos, o

exercício do direito humano à alimentação adequada, os grupos vulneráveis, a educação alimentar e

nutricional, a alimentação escolar, a investigação e a proteção dos consumidores.

 No capítulo II são estabelecidas as políticas e o sistema nacional de segurança alimentar e nutricional.

 A administração da segurança alimentar e nutricional e a sua organização compõem o capítulo III,

estando a descentralização para os municípios vertida no capítulo IV.

 O capítulo V define que é o Estado que assegura toda a dotação orçamental do sistema e a fiscalização,

através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente. O diploma estabelece um prazo de 90

dias para que o Governo proceda à regulamentação da lei proposta (capítulo VI).

O Bloco de Esquerda pretende com a iniciativa em análise verter na lei que a «alimentação adequada é um

direito fundamental do ser humano» e como tal o Estado deve assegurar que cada indivíduo tem direito a uma

«Alimentação Adequada», caraterizada por «alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites

para uma vida ativa e sã» (artigo1.º).

A iniciativa do Bloco de Esquerda incumbe ao Estado (artigo 3.º) que «assegure uma oferta estável de

alimentos, em particular de alimentos saudáveis, a um preço justo e acessível, tendo em conta os rendimentos

mínimos da população», bem como a criação de «mecanismos para participação ativa e de direito de todos os

atores nos processos de tomada de decisão, no âmbito do sector alimentar».

Em termos de prevenção da insegurança alimentar e nutricional (artigo 7.º) o diploma em análise define

que «as autoridades nacionais (…) devem criar mecanismos de vigilância permanente, tendo presente os

indicadores de vulnerabilidade alimentar do país, de forma a prevenir situações de fome ou malnutrição que

possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos». No mesmo artigo é, ainda, estabelecido

que «todos têm o dever de auxílio em situação de desnutrição ou obesidade que ponham em perigo a vida da

pessoa, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes».

O diploma em análise propõe um reforço da ligação entre a comunidade escolar e os produtores familiares

da envolvência, assegurando que «as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o local preferencial de

confeção das refeições escolares» (artigo 9.º «alimentação escolar»).

É criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) com o intuito, entre outros, de

melhorar as condições de acesso a alimentos nutricionalmente adequados. Na redação dada ao artigo 13.º,

este sistema engloba na sua composição o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

(CONSANP) criado ao abrigo da RCM n.º 103/2016, de 26 de julho, pelo que o Estado deverá proceder os

ajustes necessários para o “cumprimento da presente lei de bases».