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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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A administração da segurança alimentar e nutricional, inscrita no capítulo III, é composta por: Governo,

órgãos consultivos e de articulação; entidades de regulação do sector da segurança alimentar e nutricional,

departamentos governamentais e municípios.

Os municípios, enquanto medidas de descentralização, devem, conforme o artigo 17.º: «a) implementar

políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do Direito Humano à

Alimentação Adequada; b) definir os grupos de atenção prioritária em matéria alimentar e articular as medidas

de proteção especial necessárias no seu âmbito de jurisdição; c) criar mecanismos para que os outros atores

relevantes representantes no CONSANP possam participar, efetivamente, nos processos de tomada de

decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível local; d) promover a cooperação e

colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria, incluindo a participação

organizada no CONSANP; destinar meios financeiros para a promoção do Direito Humano à Alimentação

Adequada.»

O projeto de lei em análise determina que a regulamentação da Lei poderá ser feita num prazo de 90 dias

após a entrada em vigor. Tendo em conta a nota técnica que é parte integrante do presente parecer da

iniciativa em apreço implica um aumento de despesas do Estado prevista no Orçamento «por força do artigo

18.º (e também 14.º), que prevê o financiamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP) pelo Orçamento

do Estado, através de dotações anuais suficientes ao seu funcionamento. Este aumento de despesas

constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do RAR e conhecido como ‘lei-travão’». Tendo em conta que a necessidade de

regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias, este limite parece não estar ultrapassado.

O relator signatário do presente parecer entende, face ao exposto anteriormente, que a data de entrada em

vigor (artigo 21.º) seja revista em consonância.

3) Enquadramento Legal

Decorre da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no n.º 1 do artigo 25.º, que «toda a pessoa tem

direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente

quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais

necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou

noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade». Ao nível

da Constituição da República Portuguesa (CRP) está também consagrado o direito à proteção, defesa e

promoção da saúde, onde podemos enquadrar a prática de uma alimentação adequada, [alínea b) do n.º 1 do

artigo 64.º].

A promoção de uma alimentação saudável é igualmente enquadrada em sede de Programas de Saúde

Pública e de Alimentação, como é exemplo Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável

(PNPAS) e a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS). Por outro lado,

destaca-se:

 O Despacho n.º 11418/2017, de 29 de dezembro, que aprova a Estratégia Integrada para a Promoção

da Alimentação Saudável;

 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, que cria o Conselho Nacional de

Segurança Alimentar.

Em termos de antecedentes parlamentares, destaque para:

 Projeto de Resolução n.º 650/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um

Conselho nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional – Resolução da AR n.º 157/2017, de 20 de

julho;

 Projeto de Resolução n.º 1310/XIII – Recomenda ao Governo que avalie, defina e implemente formas

complementares de informação sobre o teor nutricional dos alimentos – Resolução da AR n.º 83/2018,

de 3 de abril.