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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Filipe Xavier (CAE) Paula Faria (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 14 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) sublinha que a «A alimentação é um requisito básico

para a existência humana. A segurança alimentar está, em primeira instância, vinculada a uma conceção de

Direitos Humanos».

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e

Culturais (PIDESC), o Comentário Geral n.º 12, aprovado pelo Comité de Direitos Económicos, Sociais e

Culturais da ONU e as Diretrizes Voluntárias do Direito à Alimentação aprovadas pela FAO, são acordos

internacionais que reconhecem a alimentação como um direito humano fundamental.

Todos esses acordos foram ratificados por Portugal.

A própria Constituição da República reconhece implicitamente o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Referem os subscritores que face à transição alimentar que o país atravessa, com as consequências para

a economia, desenvolvimento rural, ordenamento territorial, meio ambiente e a educação, acrescidas com os

problemas de saúde associados a uma inadequada alimentação torna-se, por isso, fundamental aprovar uma

Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação.

No âmbito de aplicação da iniciativa em apreço afirma-se que «A alimentação adequada é um direito

fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana…»

Sublinha-se que «É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e

avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada».

Pretende-se que a futura Lei se aplique às entidades da administração central e local, assim como ao setor

privado e à sociedade civil.

Releva-se que o exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada observa-se mediante a

concretização dos seguintes princípios: da igualdade e não discriminação; da equidade; da dignidade da

pessoa humana; da proteção das pessoas vulneráveis; da dignidade da pessoa humana; da cooperação

internacional; da proteção ambiental; da utilização sustentável dos recursos; da precaução; da cidadania

alimentar e o da participação.

É estabelecida como obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar,

fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Regula-se ainda os direitos dos cidadãos, a não discriminação de grupos vulneráveis, a educação

alimentar e nutricional, a alimentação escolar e a proteção dos consumidores.

Por outro lado, estatui-se que a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve estabelecer

um Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) visando fundamentalmente o acesso a

uma alimentação adequada.