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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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pelo Orçamento do Estado, através de dotações anuais suficientes ao seu funcionamento. Este aumento de

despesas constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». Porém, tendo em conta que se encontra

igualmente prevista a necessidade de aprovação pelo Governo dos diplomas legais e regulamentares à

aplicação desta iniciativa, (cfr. artigo 52.º), os respetivos efeitos não serão diretos, pelo que a lei-travão não

está em causa.

O projeto de lei deu entrada em 22 de novembro. Foi admitido em 26 de novembro, data em que baixou na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª). A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 27 de novembro. Foi

nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Pedro do Ó Ramos (PSD).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário[1]., embora em caso de aprovação possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Na exposição de motivos, o proponente refere que esta Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação

Adequada promove a revisão da legislação em vigor, embora não mencione qual legislação.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, de acordo com o estipulado no seu artigo 21.º, pelo que

está conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que «determina que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação

Nos termos do artigo 20.º do projeto de lei em causa, caberá ao Governo, no prazo de 90 dias, «aprovar os

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação».

De acordo com o n.º 8 do artigo 13.º, o Estado deverá ainda promover os ajustes necessários à

regulamentação em vigor sobre o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional CONSANP para

cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases.

O Estado procede também à criação de um Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e

Nutricional, na dependência do membro do Governo responsável pelo setor da segurança alimentar e

nutricional (cfr. artigo 14.º).

São igualmente previstas várias obrigações para o Governo e outras entidades, nomeadamente para os

municípios (artigos 15.º, 16.º e 17.º) no âmbito da administração da segurança alimentar e nutricional.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Comissão Europeia (CE) apresenta uma política europeia para os Estados-Membros da União Europeia

(UE) no domínio da nutrição e da atividade física.

[1] Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.