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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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vegetal nas refeições propostas;

o O art.L.230-5-6 estipula, numa base experimental aplicável o mais tardar um ano após a

promulgação da Loi n.º 2018-938, a apresentação de uma proposta de um menu vegetariano por

parte dos serviços de restauração escolar, pelo menos uma vez por semana;

 No artigo 29.º:

o Estabelece-se a obrigatoriedade de informação sobre a qualidade alimentar e nutricional das

refeições servidas nos serviços de restauração escolar e universitária;

 No artigo 45.º:

o Verifica a promoção da aquisição, durante a infância e adolescência, de uma cultura alimentar geral,

destacando questões culturais, ambientais, económicas e de saúde pública relacionada com as

escolhas alimentares;

 No artigo 54.º:

o Destaca-se a ação de «Observatoire de L’Alimentation» que assegura a monitorização global da

qualidade nutricional dos alimentos, através da recolha e análise de dados nutricionais dos

alimentos, com o objetivo de informar as autoridades públicas e restantes agentes económicos e

melhorar continuamente a qualidade do fornecimento de alimento e reduzir os riscos para a saúde;

 No artigo 61.º:

o Verifica-se um complemento ao Título VI do Livro II do «Code de l’action sociale et des families»,

versando sobre a luta contra a insegurança alimentar, através do art.L.266-1, que visa promover o

acesso a alimentos seguros, diversificados, de boa qualidade e suficientes para pessoas em situação

de vulnerabilidade económica ou social;

o Relativamente ao art.L.266-2, o mesmo consagra a ajuda alimentar para as pessoas em situação de

vulnerabilidade económica e social, juntamente com uma proposta de acompanhamento. Neste

contexto, verifica-se a existência de contribuições públicas destinadas à execução da ajuda alimentar

a pessoas coletivas de direito público ou outras pessoas coletivas (após autorização da entidade

competente), por forma a garantir o fornecimento de ajuda alimentar para os beneficiários potenciais.

No mesmo contexto legislativo, referência ainda para o Capítulo III da legislação identificada, que define o

reforço dos requisitos para alimentos sustentáveis acessíveis a todos. Neste enquadramento, podemos

destacar o seguinte normativo:

 No artigo 76.º:

o Nos termos do art. L. 522-5-3, através de decreto do Conselho de Estado, são definidas as

categorias de produtos em função dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as

condições em que a publicidade é apresentada, num contexto de definição de boas práticas e da

aplicação correta dos produtos.

Organizações internacionais

A presente iniciativa, relativa à segurança alimentar e nutricional enquanto conceção de direito humano,

visa garantir a estruturação de um enquadramento legal autónomo para a alimentação. Neste contexto, para

este efeito, importa mencionar o enquadramento com diversos instrumentos internacionais com os quais