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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Em 1990, a Diretiva 90/496/CEE estabeleceu a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios destinados

ao consumidor final e aos estabelecimentos de fornecimento de refeições coletivas, nomeadamente

restaurantes, hospitais, cantinas, entre outros.

Em 2000, a Diretiva 2000/13/CE criou regras no que diz respeito à rotulagem, a apresentação e a

publicidade dos géneros alimentícios, não podendo estes ser suscetíveis de induzir em erro o comprador

quanto às características ou efeitos do alimento; ou atribuir a um género alimentício propriedades de

prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana.

Em 2002, a Diretiva 2002/67/CE permitiu aos consumidores beneficiar de uma informação clara e precisa

sobre a presença de quinino ou de cafeína num género alimentício.

Em 2003, o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos

geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos

a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE, estabeleceu regras de

forma a assegurar que os produtos que contêm OGM e os géneros alimentícios e alimentos para animais

derivados de OGM possam ser rastreados em todas as fases das cadeias de produção e de distribuição. Estas

regras abrangem a rotulagem, o acompanhamento dos riscos para o ambiente e a saúde, bem como a

possibilidade e capacidade para retirar estes produtos do mercado, caso necessário.

Em 2006, o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 harmonizaram as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de alegações

nutricionais e de saúde, de forma a garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao

mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores.

Em 2007 a CE tomou a iniciativa de estabelecer uma estratégia comunitária e abrangente adotando o

«Livro branco sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao

excesso de peso e à obesidade», procurando estabelecer uma abordagem integrada a nível da UE de forma a

contribuir para a redução dos problemas de saúde devido à má alimentação, ao excesso de peso e à

obesidade. Procurou assim complementar outras iniciativas da CE, nomeadamente a Plataforma de Ação

Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde instituída em 2005, onde foram

assumidos os compromissos voluntários de reduzir o consumo de sal, gorduras saturadas, matérias gordas

trans e açúcares adicionados; aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas; reduzir a exposição das

crianças à publicidade sobre produtos alimentares; aumentar a prática regular de exercício físico e reduzir os

comportamentos sedentários; aumentar as taxas de amamentação exclusiva e permanente; reduzir as

desigualdades relacionadas com a alimentação e a atividade física; assim como o Livre Verde «Promoção de

regimes alimentares saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de

peso, da obesidade e das doenças crónicas», e «EU Action Plan on Childhood Obesity 2014-2020». Assim,

houve uma intenção de centralizar as ações que podem ser tomadas a nível local, regional, nacional e

europeu, reduzindo os riscos associados à má alimentação, abordando também as desigualdades entre os

Estados-Membros.

De forma a concretizar a política europeia em matéria de alimentação e nutrição foi instituído pela CE, o

Grupo de Alto Nível sobre Nutrição e Atividade Física, constituído por representantes dos governos dos

Estados-Membros da UE (e da EFTA), assumindo a CE a sua presidência.

Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre

os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento

Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho,

1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da

Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, estabeleceu a base para garantir um elevado

nível de defesa do consumidor no que se concerne à informação sobre os géneros alimentícios, tendo

presente as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores. Estabeleceu

também os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros

alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabeleceu igualmente meios de garante

do direito dos consumidores à informação, assim como procedimentos na prestação de informações sobre os

géneros alimentícios, reforçando a necessidade de resposta a evoluções futuras e a novas exigências de

informação. A obrigação de fornecer informações nutricionais entrou em vigor em 13 de dezembro de 2016.

Em 2017, a CE adotou uma Comunicação relativa à prestação de informações sobre substâncias ou