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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Finalmente, regula-se como o Governo e os municípios intervêm na administração da segurança alimentar

e nutricional, assegurando-se o funcionamento do sistema através da dotação orçamental anual, prevendo-se

também a sua fiscalização periódica.

Prevê-se um prazo de 90 dias para a respetiva regulamentação.

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• Enquadramento jurídico nacional

Decorre da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente do n.º 1 do artigo 25.º, que «toda

a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,

principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos

serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na

velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua

vontade».

A consagração do direito à proteção, defesa e promoção da saúde, onde podemos enquadrar a prática de

uma alimentação adequada, apresenta também um enquadramento constitucional nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 64.º (Saúde) da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se identifica que esse

direito pode ser realizado através, entre outras, do “…desenvolvimento da educação sanitária do povo e de

práticas de vida saudável».

A promoção de uma alimentação saudável é assim enquadrada em sede de Programas de Saúde Pública,

ao visar a defesa de obtenção de ganhos de saúde através da intervenção em vários determinantes de uma

forma sistémica, sistemática e integrada. Esta metodologia de ação transversal tem como baluarte a promoção

da disponibilidade dos alimentos enquadrados num padrão alimentar saudável.

O alinhamento atual desta abordagem integrada de políticas resulta essencialmente da articulação entre a

Direção Geral de Saúde (DGS), o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) e

a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS)1.

De acordo com a DGS, «os hábitos alimentares inadequados dos portugueses são o principal determinante

da perda de anos de vida saudável na população portuguesa»2, resultando direta ou indiretamente em

doenças cardiovasculares, oncológicas, hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes, pré-obesidade e

obesidade. Em função das consequências acima elencadas, foi elaborado o PNPAS, que visa, entre outros

objetivos, a melhoria do estado nutricional da população.

Do contexto estratégico inerente a esta ação, releva para a análise da presente iniciativa legislativa o

documento «Alimentação Saudável – Desafios e Estratégias 2018» da DGS, onde se importa referir os

seguintes aspetos:

 A conclusão de que «os hábitos alimentares inadequados são um dos principais fatores de risco para a

mortalidade precoce da população portuguesa»;

 A conclusão de que «a obesidade é um importante problema de saúde pública, parecendo estar a

diminuir na população infantil, contudo o seu registo nos cuidados de saúde primários é ainda baixo»;

 A conclusão de que se verificam «…desigualdades sociais no acesso a uma alimentação adequada,

sendo os grupos da população em pior situação económica os que apresentam uma menor adesão à dieta

mediterrânica»;

 A conclusão de que «a modificação da oferta alimentar é um pilar da promoção da alimentação

saudável, nomeadamente através do incentivo à reformulação dos produtos alimentares e modificação da

oferta alimentar em diversos espaços públicos»;

 O facto de Portugal apresentar uma EIPAS, que verifica um conjunto de 51 medidas envolvendo vários

Ministérios e cujo acompanhamento e monitorização é efetuado por parte do Grupo de Trabalho

Interministerial, criado pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro;

1 Publicada em anexo ao Despacho n.º 11418/2017, de 29 de dezembro. 2 “Alimentação Saudável: Desafios e Estratégias 2018” – DGS, pág. n.º 3.