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27 DE MARÇO DE 2019

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Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Da Exposição de Motivos retemos que «Na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de

junho de 2016, o Reino Unido comunicou, no dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da

União Europeia, a sua intenção de saída da União Europeia. Na ausência da entrada em vigor do Acordo de

Saída, negociado entre a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu

na formação prevista pelo artigo 50.º do Tratado da União Europeia, em 25 de novembro de 2018, e se não for

prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o Reino Unido deixará, às 23 horas de Portugal

continental do dia 29 de março de 2019, de ser um Estado-Membro da União Europeia.»

Conforme refere a Nota Técnica, «A presente proposta de lei visa estabelecer um regime especial que

atribui aos cidadãos nacionais do Reino Unido que sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do

Reino Unido da União Europeia, o direito de residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração,

permitindo ainda a transição do certificado de registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

para autorização de residência, temporária ou permanente, consoante o período de residência em território

nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

De acordo com o proponente, a iniciativa pretende garantir aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

residam legalmente em Portugal em 29 de março de 2019 a manutenção dessa mesma legalidade, optando-se

pela emissão de documentos de residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, assim

como a salvaguarda de direitos essenciais. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos portugueses

no Reino Unido decorrerá de legislação britânica.»

Em suma, pretende o Governo com o presente regime especial salvaguardar o reconhecimento de um

conjunto de vínculos, direitos e garantias, emergentes da vida social e/ou profissional dos britânicos em

Portugal, e que tenham incidência sobre os sectores de atividade acompanhados por esta Comissão

Parlamentar.

São assim especificamente referidos como objetivos que:

– «se salvaguarde o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de atividades profissionais,

desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas qualificações profissionais

para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva n.º 2005/36/ CE»;

– «seja garantida aos cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal a continuação da

permissão de condução e manutenção dos títulos de condução, prevendo a possibilidade de procederem à

troca dos seus títulos de condução até 31 de dezembro de 2020».

O Governo adianta ainda que «a aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a

possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.»

1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Citando uma vez mais a Nota Técnica, «Com efeito, os direitos dos cidadãos são uma questão fundamental

e acautelar tais direitos cria muitas incertezas que se encontram documentadas1, tendo a União publicado a

sua posição, na qual reforça o princípio da não disrupção da vida dos cidadãos e da manutenção do mesmo

nível de proteção após a saída do Reino Unido», situação que o Governo português pretende acautelar.

E ainda que «Com a aproximação da data de saída e sem que um acordo esteja ainda aprovado, a

possibilidade de saída sem acordo é real, deixando os cidadãos nacionais do Reino Unido de estar abrangidos

pelo direito de residência conferido aos nacionais de Estados-Membros, passando ao regime de residentes de

países terceiros. Neste cenário, a partir de 30 de março, o Reino Unido deixará de estar representado em

todas as instituições, agências e organismos europeus e não existirá qualquer período de transição, deixando

de se aplicar quer o direito europeu quer a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia.»

1 Veja-se por exemplo o portal “British in Europe” ou o documento “Brexit: Acquired rights” da Comissão de Assuntos Europeus da House of Lords.