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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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«O exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das

suas famílias no território nacional é central e encontra-se regulado pela Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

aplicando-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus

familiares.»

A situação contemplada na proposta de lei e que mais diretamente diz respeito aos sectores da vida

nacional acompanhados por esta Comissão, é tratada com algum detalhe mesmo, na Nota Técnica, da

seguinte forma:

«… no que aos títulos de condução diz respeito, as cartas de condução emitidas por países pertencentes à

União Europeia e ao Espaço Económico Europeu (EEE – Islândia, Liechtenstein e Noruega) são válidas em

Portugal, até ao término da validade inscrita no título de condução. Porém, os condutores que estabeleçam

residência em Portugal têm o dever de informar o Serviço Regional ou Distrital do IMT da sua área de

residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração, conforme previsto no Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 37/2014, de 10 de março,

40/2016, de 29 de julho, e 151/2017, de 7 de dezembro. Já a troca de título de condução emitida por países

estrangeiros não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, depende da realização e

aprovação na prova prática de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular.

Contudo, a inscrição em escola de condução não é necessária, pelo que o condutor pode propor-se a si

mesmo a exame.2 A troca de carta estrangeira por portuguesa, sem necessidade de realização de qualquer

prova de exame de condução, mas obrigando os condutores a requerer a troca 90 dias após obtenção de

residência em território nacional, pode ser pedida nas seguintes situações:

 Países com os quais Portugal celebrou Acordo Bilateral ou mantenha regime de reciprocidade (Brasil,

Suíça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola);

 Países aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário – Detentores de títulos de

condução emitidos por países estrangeiros, em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional

de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção

Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e

 Cartas de condução emitidas pela Administração Portuguesa em Macau ou pela Região Administrativa

Especial de Macau (RAEM).»

Ora a presente iniciativa do Governo foi precedida de algumas iniciativas parlamentares, mais

concretamente três Projetos de Resolução que deram entrada na Assembleia da República especificamente

sobre esta problemática:

I – Desde logo o Projeto de Resolução n.º 875/XIII/2.ª (PSD) – Com uma «Recomendação ao Governo para

a realização urgente de um estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido

da União Europeia», datado de 15 de maio de 2017, que alertava desde logo para vários aspetos relevantes a

acautelar:

 «O Reino Unido é o 4.º cliente de bens e serviços de Portugal e o 5.º fornecedor.

Nos últimos cinco anos, a balança comercial de bens e serviços entre Portugal e o Reino Unido foi

favorável ao nosso país, salientando-se que o crescimento médio anual das exportações e importações nesse

período foi de 9,8% e 2,0%, respetivamente.

 Em termos de exportações de serviços, o Reino Unido tem-se posicionado como o 1.º cliente de

Portugal, onde os principais serviços exportados se concentram nos seguintes setores: viagens e turismo

(54% do total exportado), transportes (24%), outros serviços fornecidos por empresas (9,6%), serviços de

telecomunicações, informática e informação (5,9%) e serviços financeiros (3,4%), totalizando, no seu conjunto,

aproximadamente 97% do valor global.

2 Conforme informação recolhida no portal da Internet do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP.