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a cerca de 4609 M€ no final de 2017, situando-se 5678 M€ abaixo do limite legal definido (10 287 M€),

tendo-se reduzido 425 M€ face ao ano anterior. O excedente da Administração Local diminuiu 186 M€,

reduzindo o seu contributo para o saldo global das Administrações Públicas.

8.6. Regras de disciplina orçamental

153 Em 2017, o défice orçamental das Administrações Públicas em contabilidade nacional ficou, ainda que marginalmente, aquém do limite de 3,0% do PIB instituído como valor de referência para o saldo

orçamental no Tratado da União Europeia, cifrando-se em 2,96% do PIB.

154 O saldo orçamental estrutural, que exclui o efeito do ciclo económico e das medidas de natureza temporária e/ou não recorrente, fixou-se em -1,8% do PIB, tendo permanecido aquém do objetivo de

médio prazo, que prevê um excedente orçamental estrutural de, pelo menos, 0,25% do PIB.

155 Houve um desvio, mas não considerado significativo pela Comissão Europeia, na trajetória de aproximação do saldo estrutural ao objetivo de médio prazo. A avaliação global da Comissão Europeia,

com base na variação do saldo estrutural e na regra da despesa primária líquida, concluiu que o

ajustamento implementado em 2017 pela economia portuguesa, em termos ex post, evidenciou algum

desvio face ao ajustamento anual recomendado de 0,6 p.p. do PIB, sem o classificar como significativo.

156 A Comissão Europeia também considerou que Portugal cumpriu em 2017 a regra da dívida pública. A regra aplicável a Portugal durante o período transitório 2017–2019 corresponde ao Ajustamento

Estrutural Linear Mínimo (MLSA), sendo que a Comissão Europeia concluiu que Portugal efetuou o

ajustamento necessário para cumprir este limite da dívida no ano de 2017.

157 Foi cumprido o limite numérico do Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO) definido na lei orçamental para 2017. O QPPO constitui uma regra de disciplina orçamental voluntária definida

por Portugal para o seu processo orçamental. A UTAO conclui que, no ano de 2017, a despesa

financiada por receitas gerais ascendeu a 48 077 M€, cumprindo o limite numérico definido na revisão

legal mais recente deste teto. Reitera o parecer dado noutras publicações de que a instabilidade do

alvo desta regra mina a utilidade da mesma.

II SÉRIE-A — NÚMERO 91______________________________________________________________________________________________________________

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