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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PARTE I – CONSIDERANDOS

A) INTRODUÇÃO

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), e reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR, o Governo

apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 4 /XIV/1.ª, que «Aprova as Grandes Opções do

Plano para 2020-2023». Esta proposta de lei integra as medidas de política e os investimentos que as

permitem concretizar.

A proposta de lei em apreço, apresentada pelo Governo, define as Grandes Opções do Plano (GOP) para o

horizonte abrangente da legislatura, isto é, para o quadriénio 2020-2023.

Constitui, nos termos legais e constitucionais, um importante instrumento de planeamento de médio prazo,

que deve contemplar a justificação das opções de política económica bem como a compatibilização dos

objetivos de política orçamental, devendo ainda assegurar a sua harmonização e consistência com o

Orçamento do Estado. Ou seja, em bom rigor, a estratégia definida nesta iniciativa deverá fundamentar as

opções orçamentais inscritas na Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova a Lei do Orçamento do Estado

para 2020.

A proposta de lei aqui em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de

2019, tendo sido admitida e baixado, no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Orçamento, Finanças e, entre outras, à Comissão de Saúde.

Nos termos do n.º 3, do artigo 205.º e da alínea a), do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da

República, compete à Comissão de Saúde a emissão de parecer sobre a proposta de lei que aprova as

Grandes Opções do Plano para 2020-2023, no que diz respeito à sua competência material.

O presente parecer incide exclusivamente sobre as áreas das Grandes Opções do Plano para 2020-2023

no âmbito da competência material da Comissão de Saúde.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª encontra-se agendada para as reuniões do

Plenário da Assembleia da República de dias 9 e 10 de janeiro de 2020, estando a audição, em sede de

discussão na especialidade, com a Ministra da Saúde, agendada para o 13 de janeiro de 2020.

B) CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Governo prevê, para os próximos quaro anos, um conjunto de compromissos e de políticas que

assentam na consolidação do crescimento e do reforço da melhoria dos rendimentos e das condições sociais.

A Proposta de Lei ora em análise refere que «A recuperação da confiança, a sustentabilidade das finanças

públicas, a dinamização da atividade económica e a manutenção de um elevado nível de emprego continuam

a constituir a base da estratégia de sustentabilidade de longo prazo. Baseada na promoção do investimento,

das exportações e assegurando a estabilidade do sistema financeiro e o reforço da coesão económica e social

no território nacional, a estratégia de desenvolvimento será organizada em torno de um conjunto coerente de

agendas e domínios transversais de intervenção».

As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 estão organizadas em torno de quatro grandes agendas

estratégicas:

1. Alterações climáticas e valorização de recursos;

2. Sustentabilidade demográfica e melhor emprego;

3. Menos Desigualdades e um território mais coeso;

4. Transição digital e uma sociedade da inovação;

A concretização das agendas estratégicas beneficiará de prioridades e políticas governativas transversais

centradas nos seguintes domínios de intervenção: