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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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De mencionar, ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que

determinam que «compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o

Orçamento do Estado, sob proposta do Governo» e, que é da «exclusiva competência da Assembleia da

República legislar salvo autorização ao Governo sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e

social e composição do Conselho Económico e Social».

De acordo com a nota técnica já referida, e segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital

Moreira, «a aprovação parlamentar das grandes opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do

Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano apresenta duas especificidades: a) cabe em exclusivo ao Governo,

não podendo os deputados substituir-se-lhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa

legislativa (reserva de proposta de lei do Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes

opções apresentadas, através de relatórios anexos. Idênticas características reveste a proposta de lei do

Orçamento (cfr. artigo 108.º). Como os planos são instrumentos de implementação da política económica, cuja

condução compete ao Governo (cfr. artigo 195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa

do Governo e ser por ele elaborados. A necessidade de fundamentação visa naturalmente habilitar a

Assembleia da República a apreciar e discutir as orientações propostas. Os Deputados, embora privados do

direito de iniciativa originária das grandes opções dos planos, não perdem, contudo, a capacidade para propor

alterações à proposta, não estando limitados a aprovar ou rejeitar a proposta governamental. Outro elemento

imprescindível para a apreciação e votação das Grandes Opções do Plano é o parecer do CES, como órgão

de participação social, regional e autárquica na elaboração dos planos (artigo 92.º, n.º 1). Depois de aprovada

a lei do plano incumbe ao Governo elaborar, com base nela, o plano propriamente dito [artigo 199.º, alínea a)],

com os necessários programas setoriais e regionais (n.º 1, 2.ª parte)».

Assim, o plano anual deverá inserir as «orientações fundamentais» da política económica do Governo,

sendo a base fundamental do Orçamento.

E) CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição o «Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de

consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas

das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe

sejam atribuídas por lei».

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao Conselho

Económico e Social «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de

desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da

respetiva execução».

No seu parecer sobre as GOP, o CES conclui, em síntese, que:

a) As GOP são consistentes com a estratégia apresentada no Programa do Governo, evidenciando as suas opções de políticas públicas. Mais afirmam que constitui «um bom princípio para a credibilidade e

legitimidade políticas da estratégia de desenvolvimento económico e social»;

b) A viabilização das agendas estratégicas, através da concretização dos quatro domínios de intervenção, não é explicitada na proposta, observando-se a ausência de referência à política orçamental em si;

c) Existe potencial inconsistência entre a política orçamental que se traduz na ausência do «Contexto e Cenário Macroeconómico»1. Mais se observa que não há qualquer referência à programação orçamental

plurianual, nomeadamente no que se refere ao investimento público;

d) Existem «limitações e constrangimentos resultantes de metas e objetivos definidos com a União Europeia» que não estão devidamente evidenciadas no documento;

e) Ausência de referência à programação orçamental plurianual, notando que também as GOP abrangem período plurianual, nomeadamente no que se refere à programação do investimento público, notando ainda

que a ausência daquela informação inviabiliza a avaliação de um ponto relevante das GOP relativo à melhoria

1 Na versão remetida à AR apresenta-se o cenário macroeconómico mas apenas para 2020.