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9 DE JANEIRO DE 2020

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da qualidade dos serviços públicos;

f) Falta de explicitação da relação entre a afetação dos fundos estruturais e a estratégia apresentada nas GOP referindo ainda que «o documento deveria dar uma maior relevância e desenvolvimento ao contributo

dos fundos estruturais, com referência ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, à Estratégia 2030 e ao

Acordo de Parceria 2021-2027, bem como a situação atual no que se refere à programação do Portugal

2020»;

g) Regista progressos nesta proposta das GOP, nomeadamente a existência de uma agenda estratégica sobre demografia e promoção da natalidade.

Entre as várias recomendações, destacam-se as seguintes:

o O reforço da coerência entre a estratégia de desenvolvimento constante desta proposta das GOP e o

Orçamento do Estado.

o O reforço da coerência entre as GOP e o PNR, até com o propósito de reduzir «a dispersão em termos

de formulação de estratégia entre os vários documentos que suportam a política de desenvolvimento em

Portugal», recomendando ainda a «monitorização da execução das medidas enunciadas em cada uma das

agendas estratégicas, cujos resultados deverão constar das GOP de cada um dos anos seguintes da

legislatura em curso».

No seu parecer, o CES também deixou alguns alertas, destacando-se os seguintes: i) política mais

assumida relativamente à valorização do trabalho; ii) sobre a questão muito sensível da prevenção da

corrupção; iii) preocupação com a continuação da existência de uma parte da população em risco de pobreza,

bem como a desigualdade de oportunidades verificada em termos sociais e económicos e ao longo do

território, recomendando mesmo a elaboração de estudo da implantação territorial de serviços públicos; iv)

sobre os efeitos da transição digital ao nível do emprego e da organização do trabalho.

O CES considera, finalmente, que proposta das GOP apresenta uma qualidade superior a de documentos

anteriores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor deste parecer entende reservar, nesta sede, a sua opinião sobre a Proposta de Lei n.º

4/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, remetendo a mesma para a discussão em generalidade e/ou em especialidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2019, a Proposta de Lei

n.º 4/XIV/1.ª, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2020-2023;

2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do RAR;

3 – De acordo com as normas regimentais aplicáveis [artigos 205.º, n.º 3, e 206.º, n.º 1, alínea a)],

compete à Comissão de Agricultura e Mar, na parte respeitante à sua competência material, a emissão de

parecer sobre a iniciativa em análise;

4 – A Comissão de Agricultura e Mar considera que estão reunidas as condições para que a Proposta de

Lei n.º 4/XIV/1.ª possa ser apreciada em Plenário;

5 – Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Orçamento e Finanças.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.