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3.3 CUMPRIMENTO DAS REGRAS ORÇAMENTAIS

Na sequência da revogação do Procedimento por Défices Excessivos (PDE), a avaliação da situação

das finanças públicas de Portugal passou a estar sujeita aos requisitos da vertente preventiva do

Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).44 Estes traduzem-se: 1) na manutenção do saldo

orçamental superior a -3% do PIB; 2) na realização de progressos suficientes que assegurem o ritmo

de ajustamento mínimo recomendado para garantir o cumprimento do objetivo orçamental de

médio prazo (OMP); e (3) no cumprimento de uma regra transitória em matéria de dívida pública.

No que se refere ao segundo requisito, o ritmo de ajustamento depende não apenas de uma

melhoria do saldo estrutural superior a 0,5 p.p. do PIB, mas também da compatibilidade do

progresso desse indicador com uma trajetória sustentável da despesa, medida em termos da

variação nominal da despesa primária (agregado corrigido da despesa sem juros) que tem de ser

inferior à taxa de referência de crescimento a médio prazo do PIB potencial (Caixa 4). No que

respeita ao terceiro requisito, Portugal deverá fazer progressos suficientes na redução do rácio da

dívida, durante o período transitório que vigorará entre 2017 e 2019. Neste período, os progressos

serão avaliados anualmente, tanto “ex ante” como “ex post”, comparando-os com um ajustamento

estrutural linear mínimo (MLSA, na sigla em inglês)45 que tem em conta o efeito do ciclo económico

e o padrão de referência para a redução da dívida.

Com base na informação disponível e na classificação própria de medidas temporárias

e não recorrentes, o CFP estima que a melhoria programada do saldo estrutural

subjacente ao OE/2019 ascenda a 0,2 p.p. do PIB em 2019 e a 0,1 p.p. em 2018. Estes

valores comparam com a variação de 0,3 p.p. em 2019 e 0,5 p.p. do PIB em 2018 apresentados

pelo MF no Relatório da POE/2019. O cálculo do CFP sustenta-se nos saldos orçamentais

apresentados na POE/2019, no hiato do produto subjacente à previsão macroeconómica do

Governo recalculado de acordo com a metodologia comum e com a classificação de medidas

temporárias e não recorrentes do CFP.46 Esta estimativa aponta para um melhoria

programada do saldo estrutural, em cada um dos anos, inferior ao necessário para garantir

a melhoria de 0,5 p.p. do PIB estabelecida na lei de enquadramento orçamental (LEO) e a

melhoria de 0,6 p.p. do PIB decorrente do Pacto de Estabilidade e Crescimento.47

O Conselho da União Europeia recomendou a 13 de julho de 2018 que “em 2018 e 2019,

Portugal tome medidas no sentido de assegurar que, em 2019, a taxa de crescimento

nominal da despesa pública primária líquida não exceda 0,7 %, o que corresponde a

44 Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho da União Europeia, de 16 de junho de 2017, que revogou a Decisão 2010/288/UE

sobre a existência de um défice excessivo em Portugal. 45 Minimum Linear Structural Adjustment, em inglês.

46 A estimativa de variação do saldo estrutural em 2017 e 2018 é particularmente sensível à classificação de medidas one-

off. Caso se utilizasse a quantificação de medidas temporárias e não recorrentes do Ministério das Finanças chegar-se-ia

a uma melhoria de 0,2 p.p. do PIB em 2019 (e 0,4 p.p. do PIB em 2018). Fazendo uso da classificação de one-offs

considerada pela Comissão Europeia na previsão de outono de 2018, a variação do saldo estrutural (recalculado) seria de

0,3 p.p. do PIB em 2019 e 2018 (e 0,8 p.p. em 2017). 47 O n.º 6 do artigo 12.º-C da Lei de Enquadramento Orçamental (na redação dada pela da Lei n.º 41/2014, de 10 de julho)

estabelece que, “enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5 [p.p. do PIB]”.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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