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4. Promoveram-se e agilizaram-se os canais de comercialização de produtos alimentares

locais, alargando as possibilidades de escoamento da produção, no âmbito do

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020);

5. Permitiu-se que os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar

vendam os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a

atividade de comércio a retalho, definindo-se as condições para tal admissibilidade,

tendo em vista assegurar que as cadeias de abastecimento de bens e serviços

essenciais continuam a ser asseguradas;

6. Determinou-se a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos

automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem

prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;

7. Previram-se medidas tendentes a minimizar as perturbações ao nível do escoamento

da produção, nomeadamente, no âmbito do subsetor hortofrutícola dos pequenos

frutos de baga, no âmbito da assistência financeira aos programas operacionais no

setor das frutas e produtos hortícolas, tendo em vista o ajustamento às expectativas de

mercado das respetivas organizações de produtores, apoiando a retirada destes

produtos do mercado e destinando-os à distribuição gratuita às organizações

caritativas;

8. Acautelou-se a possibilidade de, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da

Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020, o

controlo administrativo prévio à decisão de determinadas candidaturas, ser efetuado

através de meios alternativos à visita ao local do investimento;

9. Consagrou-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico

e tratamento da doença COVID-19, de acordo com referenciação do Centro de Contacto

do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade

prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença

COVID-19, necessitem de:

a. Realizar teste laboratorial para despiste da doença;

b. Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito

desta patologia

10. Procedeu-se a um aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da

segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual;

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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