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por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato, sem entrada em

território nacional;

24. Criou-se um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de

medicamentos e respetiva receita médica, tendo em vista salvaguardar a continuidade

do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos

doentes crónicos, obviando a deslocações às unidades de saúde com o propósito de

renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o estado de

emergência:

a. As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade

de seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da

presente portaria, consideram-se automaticamente renovadas por igual período,

nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua

redação atual.

b. Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade

de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento,

devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para

tratamento até dois meses.

c. Flexibiliza algumas disposições da atual legislação relativa à dispensa de

medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados

medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos

medicamentos por parte dos utentes.

25. Determinou-se que, como modo de garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros

com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID-

19, nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de

agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas

Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro;

26. Alterou-se o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, tendo

em conta avaliação e acompanhamento constante das necessidades sentidas pela

população, que determinaram a reavaliação da qualificação do que são serviços

essenciais;

27. Prorrogaram-se os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março de 2020, que

estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes

a cargo menores de 12 anos, tendo em conta que a decisão do Conselho de Ministros,

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