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d. O acompanhamento dos projetos pela FCT, I. P., pela ANI e pelo IAPMEI, I. P.,

respetivamente, incluindo a certificação pelas autoridades competentes de

saúde, designadamente o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, I. P., ou o INSA.

37. Prorrogou-se a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas

fronteiras, prevendo-se que se mantém a suspensão de todos os voos, de todas as

companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para

Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com

exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram,

incluindo as que se destinam a integrar, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios

Rurais, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário

ou de emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais;

38. Previram-se medidas excecionais destinadas a permitir a prática de atos por meios de

comunicação à distância no âmbito de:

a. Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;

b. Procedimentos e atos de registo;

c. Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

(INPI, I. P.)

39. Promoveram-se a elaboração de orientações técnicas para Medidas de Higiene Especiais

a Observar nos Trabalhos Agrícolas e Medidas Excecionais para os Mercados de Gado

Vivo incluindo leilões, para reduzir o risco de contágio do COVID-19, e assegurar o regular

abastecimento dos mercados nacionais;

40. Criou-se uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida aos operadores do setor

da pesca, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações

dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de

auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19,

estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020,

alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020;

41. Determinou-se, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política

Agrícola Comum, que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como

«caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta

a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio

aplicáveis nesse âmbito;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81______________________________________________________________________________________________________

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