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18. Adotaram-se medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às

formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do

imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos

Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estipulando-se que:

a. Excecionalmente, podem ser ajustadas, em função das necessidades, as regras

relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que

garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto,

designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais.

b. A utilização de álcoois, com exceção de álcool etílico, em fins terapêuticos ou

sanitários, nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, está

sujeita ao prévio parecer da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da

Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina

19. Regulamentaram-se as características da segunda estampilha especial de 2020,

aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, e ainda, a sucessão de

estampilhas e flexibilizaram-se os prazos para efeitos de introdução no consumo e

comercialização das embalagens individuais de produtos sujeitos a Imposto sobre o

Tabaco, que tenham aposta a estampilha especial;

20. Foram prorrogadas as medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do

ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de

profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus -

COVID-19, uma vez que se mantinham as circunstâncias que estiveram na origem da

sua determinação;

21. Prorrogou-se a suspensão dos voos de e para Itália, uma vez que persistiram os motivos

subjacentes à dita suspensão;

22. Foram determinadas as circunstâncias de isenção do cumprimento da regra da redução

do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de

lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos

transportes, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020, tendo em vista,

designadamente, ações de repatriamento;

23. Determinou-se a manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de

passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, dado o

agravamento da situação epidemiológica, tanto em Portugal, como noutros países.

Salvaguardou-se, todavia, que a interdição não prejudica o desembarque em casos

excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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