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em 9 de abril, de não retomar, à data, as atividades letivas presenciais, no âmbito dos

ensinos básico e secundário;

28. Foi consagrado um regime relativo a medidas ativas de emprego, aplicáveis durante o

período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de

frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia

da COVID-19, nos termos do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de

legislação no âmbito do estado de emergência;

29. Estabeleceram-se medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito

dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes

matérias:

a. Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;

b. Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;

c. Matrículas nos ensinos básico e secundário;

d. Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;

e. Pessoal docente e não docente;

30. Previu-se que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente

com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com

faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da

situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar

o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação

de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e

quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores

económicos que atuem em situações de urgência;

31. Consagrou-se um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a

importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos (DM) para

uso humano e de equipamentos de proteção individual (EPI), através do qual se estipula

as condições em que os procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos

de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição

da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade, podem ser adaptados

ou derrogados. Tal regime aplica-se apenas aos DM e EPI que constam devidamente

identificados, entre os quais, máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde,

de uso único e reutilizáveis, máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e

reutilizáveis, semimáscaras de proteção respiratória, máscaras com viseira integrada,

luvas de uso único e zaragatoas;

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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