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11. Assegurou-se a liberdade de circulação dos ministros do culto, para prática de atos

urgentes, ainda que enquadrada nos condicionalismos gerais vigentes ao abrigo da

declaração do estado de emergência, identificando-se a prova exigível dessa qualidade e

do exercício do seu ministério;

12. Procedeu-se à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do

estado de emergência no território continental, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei

n.º 44/86, de 30 de setembro;

13. Consagrou-se a atribuição de financiamento para compensar os operadores de

transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais

que forem definidos ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março de 2020,

e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que

produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam

deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da

venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020;

14. Procedeu-se ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida

celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à

prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas

multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água

e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o

Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de

abril;

15. Introduziu-se uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica previstos no

Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, tendo em conta a

complexidade inerente à sua implementação nos contratos públicos, particularmente

agravada no atual contexto pandémico;

16. Determinaram-se medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de

medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido

do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos

medicamentos no domicílio;

17. Agilizou-se o procedimento que permite a instalação separadores entre o habitáculo do

condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em

automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista

assegurar distância física entre ambos os espaços, como forma de minimizar o risco de

transmissão da COVID-19;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81______________________________________________________________________________________________________

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