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42. Regulamentaram-se os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à

família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador

independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial,

do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento

do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social;

43. Determinou-se que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e

técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT, reconhecendo-

se como fundamental o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir o cumprimento

das leis laborais.

44. Criou-se a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, no sentido de reforçar a mitigação

do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário,

nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço

de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de

Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), relativamente a utentes e a profissionais. Nestes termos, reconheceu-se

importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a

implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de

realização de testes para diagnóstico da COVID-19, das ditas respostas sociais:

i. Previu-se uma medida de natureza excecional e temporária para desenvolvimento

de projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das

respostas sociais, para aquisição de bens e serviços e para apoio à contratação e

formação temporária de recursos humanos;

ii. Os projetos podem ser desenvolvidos por Universidades, Institutos Politécnicos e

instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos (mediante protocolo

a celebrar com o ISS, I. P.) e, diretamente, por ARS, I. P., e por municípios (em

articulação com as ARS, I. P.);

iii. As entidades promotoras podem ser beneficiárias de financiamento europeu para

os respetivos projetos.

45. Assegurou-se a suspensão da exigência da verificação do requisito de não existência de

dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I.P. para a aprovação de

candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I.P., às

respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em

vigor, por forma a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos trabalhadores;

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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