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5. RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Em face da situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo

Decreto Presidencial nº 14-A/2020, de 18 de março, que determinou a declaração do estado

de emergência, entendeu o Presidente da República renovar o estado de emergência, por um

novo período de 15 dias.

Aos direitos, liberdades e garantias, objeto de restrições, elencados no primeiro decreto

presidencial, foi adicionada a possibilidade de restringir igualmente a liberdade de aprender

e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais, por se considerar poder ser necessário

aplicar medidas restritivas nestas matérias, em prol do esforço de controlo da epidemia. Foi

mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias apenas

poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente

necessário com vista à contenção da pandemia. De igual modo, foram identificados os

direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas

limitações, tendo o governo decretado um conjunto de medidas de execução do novo decreto

presidencial, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários direitos.

5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, manteve as medidas adotadas no decreto de execução

do primeiro período do estado de emergência, visando garantir que os contactos entre

pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem um forte veículo

de contágio e de propagação do vírus, continuando a ser assegurada a possibilidade de

deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais

à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da sociedade em

geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas

a partir do domicílio.

Nessa medida, assistiu-se à manutenção do dever de confinamento obrigatório, em

estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os

infetados com SARS -Cov2 e para os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de

saúde determinassem medidas de vigilância ativa. Foi igualmente mantida a medida de

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