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5.2. Propriedade e iniciativa económica privada

Neste âmbito, as medidas contantes do anterior decreto de execução, nomeadamente a

adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto

alargado de instalações e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do

comércio a retalho e da prestação de serviços, restringindo a iniciativa económica privada,

foram mantidas, por forma a garantir o distanciamento social, restringindo os contactos

sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da doença.

Relativamente às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas

previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a

requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de

qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a

proteção da saúde pública. No entanto, o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do

segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas.

De referir, igualmente, a consagração da possibilidade de laboração de vendedores

itinerantes, com vista a permitir que chegassem produtos essenciais a localidades mais

remotas. De facto, casos há em que tais vendedores são os únicos “estabelecimentos

comerciais” a vender bens alimentares ou outros de primeira necessidade.

5.3. Direitos dos trabalhadores

A vigência de um segundo período quinzenal do estado de emergência ditou a manutenção

do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de serviços e de

indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas. Nesse quadro,

os trabalhadores cujas atividades profissionais não são suscetíveis de exercício em

teletrabalho, ou cujas empresas deixaram de ter faturação para fazer face aos encargos com

vencimentos, viram os seus postos de trabalho ameaçados.

As medidas anteriormente adotadas pelo governo no sentido minorar os efeitos da declaração

do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off

simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como

forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e

dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao

trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81______________________________________________________________________________________________________

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