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Foi igualmente alargada às juntas de freguesia a competência de aconselhamento e

recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a prorrogação do

estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.

Nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos

têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias

e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade

pública».

Refira-se que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da

República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências

de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo

n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como

previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril.

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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