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6. EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

6.1 Enquadramento geral

Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência

confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas

ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Findo o período de vigência da declaração do estado de emergência aprovado pelo Decreto

do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e verificando-se que a situação

pandémica mantinha elevados níveis de contágio, propagação e letalidade, decidiu o

Presidente da República, renovar a declaração do estado de emergência. Assim, o Governo

aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com vista a efetivar a renovação do estado de

emergência, diploma esse que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção,

impondo condutas e restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma

eficaz a pandemia de COVID-19.

Embora se tenha verificado um clima geral de acatamento da lei por parte dos portugueses,

em todo o território nacional, relativamente às medidas impostas pelo primeiro decreto de

execução do estado de emergência, no quadro da renovação desta situação excecional, entre

os dias 3 e 17 de abril, especialmente aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo

rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e

fluviais.

Foi possível registar igualmente um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de

alguns grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de

pessoas a circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário

exercer uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as

pessoas a recolher aos seus domicílios.

A atuação do conjunto das forças e serviços de segurança, na aplicação decreto que

regulamenta a prorrogação do estado de emergência, foi sempre guiada por uma abordagem

progressiva e proporcional, pautando-se pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o

cumprimento da lei e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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