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Foram igualmente reforçadas as linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à

tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não

se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos

de trabalho. De igual modo, foi assegurado o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade

para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos

aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no quadro da atual

pandemia.

O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo

sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na

economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de

desemprego.

5.4. Circulação internacional

A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à

pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da

circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados

mais focos de contágio.

Assim, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas,

tais como a interdição da generalidade dos voos comerciais, a interdição do desembarque e

licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais,

ou a reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas

fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.

Foi mantida igualmente a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha

se fizesse apenas em nove pontos de fronteira (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-

Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo

Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim).

Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar

um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que

poderiam representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do

transporte internacional.

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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