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poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte

da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos.

Tal envio em nada fez perigar a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, pois tais dados

não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie, limitando-se as operadoras

de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto para os telemóveis

registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação do número ao seu

titular.

Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública,

relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.

5.9. Direito de resistência

Partindo do pressuposto de que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual

situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as

mesmas impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos,

liberdades e garantias, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República

n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renovou a declaração do estado de emergência, que «[f]ica

impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas

autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência».

No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de

emergência consagrou o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais

entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes

responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de

solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a

concretização das medidas do referido decreto.

De igual forma, foi cometida às forças e serviços de segurança e à polícia municipal a

competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e

encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena

de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos

incorrerem no crime de desobediência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81______________________________________________________________________________________________________

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