O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

sujeição a um dever especial de proteção em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os

imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde devessem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos,

os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e

os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via

pública para satisfação de necessidades essenciais, tais como aquisição de bens e serviços,

a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente

justificados. Quanto à generalidade da população, foi mantida a imposição de um dever geral

de recolhimento domiciliário, com determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral

de permanência na habitação, com vista à redução dos riscos de contágio associados ao

contacto social.

O decreto de execução do segundo período do estado de emergência manteve a possibilidade

de o membro do governo responsável pela administração interna determinar o encerramento

da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do

tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal possibilidade

revelou-se fundamental para o controlo da circulação rodoviária, em especial nas vias de

acesso e saída às cidades de Lisboa e do Porto, pois, no quadro do período da Páscoa, muitos

cidadãos pretendiam deslocar-se para fora das cidades, em férias, como habitualmente

fazem nesse período. Tais deslocações não foram permitidas, por potenciadoras da

propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública.

O decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço, consagrou no

seu artigo 6.º, importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa (das

00h00 do dia 9 de abril, às 24h00 do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação

para fora do concelho de residência. Neste quadro, mesmo para deslocações por razões

profissionais, os cidadãos teriam de apresentar uma declaração da entidade patronal,

comprovando a necessidade para tal. A adoção desta medida, teve como base de ponderação

o facto de, no período pascal, ser forte tradição em Portugal as visitas a familiares, as “mini-

férias” e as deslocações de um considerável número de famílias, às terras de origem. Assim,

por forma a evitar as tradicionais deslocações no período da Páscoa, as quais, a verificar-se,

contrariariam todas as regras emanadas pelas autoridades de saúde para contenção da

pandemia, decidiu o governo incluir esta norma de salvaguarda da saúde pública, tendo sido

executada com sucesso, dado o acatamento generalizado da população e a pronta ação das

forças de segurança.

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

43