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5.5. Direito de reunião e de manifestação

Como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do estado emergência, a

adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,

nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de

zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia,

revelaram-se de elevada eficácia para a contenção da transmissão viral.

Desse modo, o Governo replicou as medidas restritivas do direito de manifestação e de

reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas autoridades de saúde

relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos sociais, ao distanciamento

entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública, por via da redução das

possibilidades de contágio.

5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

Tal como verificado no primeiro período da declaração do estado de emergência, não foi de

modo algum afetada a liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-

se a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. Contudo, foi mantida a proibição das

manifestações coletivas e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual

e coletiva, vedando-se a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto

que implicassem aglomeração de pessoas.

Do mesmo, modo foi dada continuidade à aplicação de medidas de contenção à realização

de funerais, continuando estes condicionados à adoção de regras organizacionais que

garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de

segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.

Assim, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi

garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua

dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio prever, no seu artigo 6.º, limitações à circulação

no período da Páscoa, festa religiosa cimeira na religião católica. Esta proibição em nada

veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do

concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações

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