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pascais pudessem ter lugar no domicílio, com recurso aos meios de comunicação social, em

particular às transmissões televisivas e radiofónicas de celebrações religiosas.

5.7. Liberdade de aprender e de ensinar

O Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renova a declaração

do estado de emergência, consagrou na alínea g) do artigo 4.º, que fica parcialmente

suspensa a liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a possibilidade de proibição

ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos

(com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos,

o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de

exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao

ensino superior.

Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas

de prevenção e combate à epidemia, no contexto letivo, teve consagração no decreto de

renovação do estado de emergência, tendo em conta que o Despacho n.º 3427-B/2020, de

18 de março, que determinara a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas

presenciais no âmbito da COVID-19, vigorava até ao dia 9 de abril, sendo pois necessário, no

período de vigência do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência,

voltar a impor medidas nesta matéria.

Assim, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual estabelece

medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao

calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à

inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a

assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de

forma mais normalizada possível.

5.8. Direito à proteção de dados pessoais

No quadro do decreto presidencial que declarou o segundo período do estado de emergência,

foi incluída a possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais. Tal restrição

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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