O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

São de sublinhar, igualmente, as ações de desinfeção de lares e outros estabelecimentos, a

disponibilização de tendas e camas, o transporte e distribuição de refeições aos mais

carenciados e o transporte de donativos e material para reforço do SNS ou do dispositivo de

Proteção Civil. Mantiveram o apoio no reforço da capacidade de oferta de hospitais e centros

de saúde, de norte a sul do país, com a montagem de camas e tendas. Garantiram a

manutenção das duas tendas instaladas na zona do Hospital Prisão de Caxias, e do hospital

de campanha, instalado nos terrenos da cidade universitária, junto ao Hospital de Santa

Maria em Lisboa.

Importa referir o relevante apoio das Forças Armadas no transporte aéreo de material de

apoio ao combate à pandemia, para os arquipélagos dos Açores e da Madeira,

nomeadamente, material hospitalar, testes COVID-19, viseiras, batas hospitalares e

equipamentos de proteção individual. Para além do transporte de material, a Força Aérea foi

ainda responsável pelo transporte de reclusos abrangidos pelo regime excecional de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19, assegurando o transporte entre ilhas e entre o território continental e a

Região Autónoma dos Açores.

As FA continuaram a atuar num quadro de apoio logístico às capacidades da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil, designadamente junto de instituições como a Cruz

Vermelha Portuguesa, hospitais, centros de saúde, câmaras municipais ou centros da

Proteção Civil, respondendo sempre prontamente às solicitações que lhes foram dirigidas.

6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência – crime de desobediência

Tal como sucedido no primeiro período de vigência do estado de emergência, as FSS

socorreram-se, em primeira linha, de uma abordagem pedagógica, do bom senso e do

princípio da boa fé, face às justificações apresentadas pelos cidadãos para o não

cumprimento do disposto no decreto de execução do estado de emergência, recorrendo

apenas à cominação com o crime de desobediência nos casos expressamente previstos no

decreto de execução do estado de emergência, ou em situações nas quais se registou uma

atitude ostensiva de desrespeito pelas ordens legítimas expressas pelos elementos das FSS,

em cumprimento da legislação em vigor.

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

55