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Manteve-se igualmente a competência atribuída às juntas de freguesia de aconselhamento e

recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a nova prorrogação

do estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.

Recorde-se que nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de

resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos,

liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível

recorrer à autoridade pública».

Refira-se ainda que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-

Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas

competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como

determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação

atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril.

13 DE MAIO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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